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  Goiânia, 5 de setembro de 2008
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ESTATUTOS DO SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS


CAPÍTULO I


DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES DO SINDICATO

Art. 1. – O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás, fundado em 1961, com sede e foro em Goiânia, com Carta Sindical expedida em 27 de dezembro de 1963, é uma entidade autônoma, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, constituída na forma da lei para os fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos professores no Estado de Goiás, de 1°, 2° e 3° graus, cursos pré-vestibulares, cursos livres e fundações, criadas ou mantidas pelo poder Público Federal, Estadual e Municipal, bem como aqueles outros que integram esta categoria diferenciada, independente de suas convicções políticas, partidárias e religiosas.

Art. 2. – O Sindicato tem como finalidades:

a) unir todos os trabalhadores da base na luta em defesa de seus interesses imediatos e futuros;
b) desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e de trabalho, agindo sempre no interesse mais amplo e geral do povo brasileiro;
c) promover ampla e ativa solidariedade às demais categorias de assalariados, procurando elevar a unidade dos trabalhadores, tanto em nível nacional como internacional; e prestar apoio aos povos do mundo inteiro na luta pelo fim da exploração do homem pelo homem;
d) defender a unidade dos trabalhadores das cidades e do campo, na luta pela conquista de um país soberano, democrático e progressista, contra todo tipo de ingerência dos países imperialistas nos assuntos nacionais e pela reforma agrária e antilatifundiária;
e) apoiar todas as iniciativas populares e progressistas que visem à melhoria das condições de vida do povo brasileiro;
f) incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional do conjunto dos trabalhadores da base;
g) manter contatos e intercâmbio com as entidades congêneres em todos os níveis, desde que preservados os objetivos gerais fixados por este estatuto;
h) prestar apoio e assistência aos associados do Sindicato;
i) promover congressos, seminários, assembléias e outros eventos, para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns;
j) implementar a formação política e sindical de novas lideranças na categoria;
l) representar perante as autoridades governamentais e judiciárias os interesses da categoria;
m) celebrar convênios, convenções e acordos coletivos de trabalho;
n) estimular a organização da categoria nos locais de trabalho.


CAPÍTULO II


DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 3. – Tem garantido o direito de se associar ao Sindicato todos os professores que compõem a base sindical da entidade, conforme o Art. 1°.

Parágrafo único – Os desempregados, a contar da data da rescisão contratual, gozarão de todos os direitos dos associados por um período de um (1) ano.

Art. 4. – São Categorias de Sócios:
a) fundadores, os que tenham participado da Assembléia Geral quando da Fundação do Sindicato;
b) efetivos, os que forem admitidos mediante pedido instruído com nome, filiação, naturalidade, estado civil, número e série de sua carteira profissional, local de trabalho, tempo de exercício na categoria profissional.

Parágrafo único – A prova de profissão será feita mediante a carteira profissional, documento que a substitua ou declaração de três associados, na proposta inicial.

Art. 5. – São Direitos dos Associados do Sindicato:

a) participar de todas as reuniões e atividades convocadas pela Diretoria da Entidade;
b) gozar das vantagens e serviços oferecidos pela Entidade;
c) requerer à diretoria do sindicato a convocação de assembléias e congressos extraordinários, mediante a apresentação de abaixo - assinado com 10% (dez por cento) do quadro associativo;
d) recorrer a todas as instâncias da entidade, preferencialmente por escrito, solicitando qualquer medida que entenda apropriada, tanto em relação à conduta e à postura dos Diretores do Sindicato, quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela Entidade;
e) requerer todos os benefícios e direitos que lhes forem conferidos por estes estatutos;
f) utilizar de todas as dependências do Sindicato para as atividades previstas no estatuto.

Art. 6. – São pessoais e intransferíveis os direitos dos associados.

Art. 7. – Perderá seus direitos o associado que:

a) deixar o exercício do magistério;
b) for eliminado do quadro social.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos casos de aposentadoria, invalidez, prestação obrigatória do serviço militar e desemprego devidamente comprovado, por um período de doze meses.

Art. 8. – São deveres do associado:

a) realizar, pontualmente, todos os pagamentos a que estiver obrigado pela lei, por estes estatutos ou por deliberação da Assembléia Geral;
b) comparecer às Assembléias Gerais, encaminhar participações e acatar suas decisões;
c) desempenhar bem o cargo para o qual tenha sido eleito e investido, bem como as funções para as quais tenha sido designado pela autoridade competente do Sindicato, quando as aceitar;
d) prestigiar o Sindicato por todos os meios a seu alcance e propagar o espírito associativo;
e) deixar de tomar deliberações de interesse da categoria profissional sem prévio pronunciamento do Sindicato;
f) comparecer às festividades organizadas pelo Sindicato;
g) cumprir e fazer cumprir estes estatutos;
h) estar sempre quite com as suas obrigações financeiras para com a entidade.


Art. 9. – Será eliminado do Quadro Social o Associado que:

a) comprovadamente desacatar as deliberações das assembléias;
b) cometer falta contra o patrimônio material do Sindicato, constituindo-se em elemento nocivo à Entidade;
c) atrasar, injustificadamente, por mais de 90 (noventa) dias o pagamento de suas mensalidades.

Art. 10. – A penalidade de eliminação será imposta pela Diretoria e sua aplicação deverá ser precedida, obrigatoriamente, do conhecimento do acusado, que poderá aduzir sua defesa, por escrito, no prazo de dez dias.


1.§- A aplicação de penalidades não implica restrições ao exercício da profissão.

2.§ - Caberá recurso à Assembléia Geral das penalidades impostas.

Art. 11. - O associado eliminado poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite, a juízo da Assembléia Geral, e, no caso de débito, pelo seu pagamento. O reingresso implica nova matrícula sem que se prejudique sua contagem de tempo.



CAPITULO III


DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO

Art. 12. - São órgãos do Sindicato:

a) Congresso;
b) Assembléia Geral;
c) Diretoria;
d) Conselho Fiscal
e) Conselho de Representantes



SEÇÃO I


DO CONGRESSO DA CATEGORIA

Art. 13. - O Congresso é o fórum máximo de deliberação do Sindicato, dele participam os delegados escolhidos pelos trabalhadores da categoria, nos locais de trabalho, de acordo com o regimento do Congresso e na proporção do número de trabalhadores na base.

Art. 14. - O regimento interno do Congresso, que não poderá se contrapor aos presentes estatutos, será discutido e votado em uma Assembléia da categoria especialmente convocada para essa finalidade, que elegerá também uma comissão para auxiliar a diretoria na organização e nos encaminhamentos necessários.

Art. 15. – Os delegados eleitos de conformidade com o regimento do Congresso deverão enviar a lista e as atas das eleições com os seus nomes para a secretaria do Sindicato, através de um ofício com sete (07) dias de antecedência.


Art. 16. – Compete ao Congresso da Categoria:

a) avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica e social do país. Definir a linha de ação do Sindicato, bem como as suas relações intersindicais, e fixar o seu plano de lutas;
b) eleger a mesa diretora dos trabalhadores entre os seus participantes;
c) apreciar e votar todas as propostas de alterações estatutárias apresentadas;
d) definir a carta de princípios da entidade e alterá-la sempre que se fizer necessário.

Art. 17. – O Congresso da categoria poderá se reunir a cada dois anos em data e local determinados pela Diretoria da entidade.

Art. 18. – O Congresso da categoria poderá ser convocado extraordinariamente nas seguintes condições:

a) pela sua própria iniciativa;
b) pela Assembléia Geral da categoria;
c) pela diretoria do Sindicato.

1. § - o Congresso extraordinário só poderá tratar dos assuntos para os quais foi convocado.
2. § - o encaminhamento da convocação do Congresso ordinário ou extraordinário será feito pela diretoria do Sindicato. A convocação deve ser a mais ampla possível, utilizando-se de todos os recursos de comunicação disponível na entidade, seus jornais e boletins, murais de empresa, e a publicação de edital em jornais de grande circulação na base sindical.



SEÇÃO II


DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DA CATEGORIA

Art. 19. - A Assembléia Geral é soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrarie os presentes estatutos e as deliberações do Congresso da categoria, suas decisões serão tomadas em primeira convocação, por maioria absoluta de votos em relação ao número de associados e, em segunda convocação, por maioria dos associados presentes.

Parágrafo único - Só poderão participar das Assembléias Gerais que discutam questões administrativas e financeiras os associados quites com sua obrigações para com a entidade.

Art. 20. - Compete à Assembléia Geral da categoria:

a) analisar e aprovar todos os planos de desenvolvimento das campanhas e das políticas definidas pelo Congresso da categoria;
b) apreciar e aprovar todos os planos e campanhas de reivindicações estabelecidas pela Entidade;
c) autorizar a oneração de bens móveis e imóveis da Entidade, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelos presentes estatutos;
d) apreciar e votar os atos e decisões tomadas pela diretoria e pelo Conselho Fiscal;
e) aprovar a pauta de reivindicações e determinar e plano de ação para as campanhas salariais, sejam elas em datas-base ou fora delas;
f) eleger os delegados da Entidade para todos os Congressos intersindicais e profissionais que a categoria decida participar;
g) julgar todos os atos e pedidos de punição da diretoria, dos membros do Conselho Fiscal e Delegados representantes junto à Federação;
h) fixar contribuições pecuniárias a todos aqueles que participem da categoria profissional representada;
i) decidir sobre liberação de diretores para o exercício do mandato.
Art. 21. - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:

a) pelo Presidente;
b) pela diretoria do Sindicato;
c) por abaixo - assinado dos associados da categoria, contendo no mínimo, 10% (dez por cento) de assinaturas;
d) pelo Conselho Fiscal, em assuntos de sua área de atividades.

Parágrafo único - As Assembléias Gerais deverão ser convocadas com a antecedência mínima de cinco (5) dias e ser amplamente divulgada pela diretoria do Sindicato, através de seus boletins e editais publicados em jornal de grande circulação na base sindical.

Art. 22. - As Assembléias Gerais poderão ter caráter ordinário ou extraordinário.

1.§ - As Assembléias Ordinárias ocorrerão, no mínimo, 2 (duas) vezes por ano, e as extraordinárias, sempre que se fizer necessário.

2.§ - As Assembléias Extraordinárias somente poderão deliberar sobre os assuntos para as quais forem convocadas.

3.§ - As deliberações das Assembléias Gerais serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes, excetuando-se o previsto no artigo 21 do presente estatuto.

Art. 23. - Não poderão votar nas Assembléias, quando essas tratarem de assuntos relacionados com as suas atividades, os membros da diretoria do Sindicato e do Conselho Fiscal.

Art. 24 - O Presidente não poderá opor-se à realização das Assembléias Gerais Extraordinárias convocadas pelas partes interessadas, expressas no artigo 21, Parágrafo único, devendo promovê-las dentro de 5 (cinco) dias do pedido.

Parágrafo único - Não se realizará a AGE convocada na forma anterior, se a ela deixar de comparecer a maioria dos que a convocaram.



SEÇÃO III


DA DIRETORIA, DO CONSELHO FISCAL E DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 25. - A diretoria é o órgão executivo do Sindicato e será composta por 7 (sete) membros, que ocupam os cargos de Presidente, Vice-Presidente, e as Secretarias: Geral, de Finanças, de Formação, de Assuntos Educacionais e Assuntos da Mulher, e por igual número de suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto de todos os associados em dias com seus direitos.

§ 1º - Os cargos são ocupados conforme a inscrição na chapa eleita, e na ordem estabelecida no "caput".
§ 2º - A diretoria pode, mediante autorização da Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim, fazer remanejamento entre os membros, para atender às necessidades do Sindicato.

Art. 26. - Nas reuniões da diretoria participarão todos efetivos e suplentes, com direito a voz e voto.

Art. 27. - A diretoria poderá criar departamentos e núcleos internos na entidade, para aglutinar os trabalhadores em função das suas especialidades, por áreas de trabalho, por assuntos de interesse da categoria etc.

Art. 28. - O mandato dos membros da diretoria será de 3 (três) anos, permitida a reeleição para qualquer cargo.

Art. 29. - No impedimento do exercício do mandato sindical do presidente; assumirá as suas funções o vice-presidente.

Art. 30. - São atribuições da Diretoria do Sindicato:

a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria, tomadas em todas as suas instâncias;
c) representar os trabalhadores da base e defender os seus interesses perante os poderes públicos e todas as empresas do setor;
d) elaborar e controlar a aplicação de todos os planos de operacionalização política e das campanhas reivindicatórias aprovadas pelos congressos e assembléias da categoria;
e) estudar e aprovar as propostas de filiação e desfiliação, bem como as exclusões de associados, encaminhando-as às Assembléias em caso de recurso;
f) propor planos de ação para o Sindicato, em consonância com as decisões tomadas pelas suas instâncias deliberativas;
g) propor orçamentos e planos de despesas e aquisições de materiais permanentes e de consumo, de uso da entidade, com posterior aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
h) elaborar o orçamento anual da entidade e submetê-lo à votação do Conselho Fiscal e da Assembléia convocada especialmente para essa finalidade;
i) efetuar despesas, com posterior aprovação do Conselho Fiscal da Entidade, em valores de até 10 (dez) salários mínimos, quando não previstas no orçamento anual do Sindicato;
j) convocar, durante o período de sua gestão, o Congresso dos Trabalhadores da base do Sindicato;

l) realizar seminários, simpósios, encontros de base da Entidade ou regionalizados, sobre assuntos de interesse dos trabalhadores do Sindicato;

Art. 31. – São atribuições do presidente do Sindicato:

a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais, podendo, no seu impedimento, indicar quem o represente;
c) representar a categoria nas negociações salariais;
d) representar o Sindicato em juízo e fora dele, podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciais;
e) presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da diretoria, as Assembléias e outros eventos que venha a participar dentro das normas previstas nestes estatutos;
f) assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela diretoria;
g) alienar, após decisão da Assembléia, bens móveis e imóveis do Sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os seus objetivos sociais;
h) assinar, juntamente com o tesoureiro da entidade, cheques e outros títulos;
i) autorizar pagamentos e recebimentos;
j) ser sempre fiel às resoluções da categoria, tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
l) designar representantes e comissões para representar o Sindicato perante outros órgãos de classe, repartições públicas, instituições privadas, bem como perante outras entidades, desde que não conflitem com os princípios previstos nestes estatutos;
m) admitir e demitir funcionários da entidade, após decisão da diretoria do Sindicato;
n) solicitar do Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira.

Art. 32 – São atribuições do 1° Vice-Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
c) auxiliar o presidente em todas as suas atividades e desempenhar as que lhe forem designadas;
d) executar todas as atribuições que lhes forem outorgadas pela diretoria.

Art. 33 – São atribuições do Secretário-Geral:

a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da secretaria;
c) zelar pela boa ordem e contribuir para a boa administração do Sindicato;
d) apresentar à diretoria relatório anual das atividades Sindicais da Entidade;
e) cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da diretoria;
f) manter em dia toda a correspondência;
g) coordenar as delegacias e sub-sedes do Sindicato, bem como as atividades de todos os departamentos, sempre em conformidade com as linhas gerais definidas pela entidade.

Art. 34 – São atribuições do Secretário de Finanças:

a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) administrar e zelar pelo patrimônio da entidade;
c) efetuar todas despesas autorizadas pela diretoria e pelo conselho fiscal, bem como as previstas n orçamento anual da entidade;
d) organizar a contabilidade sindical, e responsabilizar-se pela mesma;
e) apresentar à diretoria propostas de orçamento e planos de despesas para estudo e posterior aprovação;
f) assinar, com o presidente, cheques e outros títulos;
g) ter sob a sua grande guarda e responsabilidade todos os valores, numerários, documentos cabíveis, livros de escrituração, contratos e convênios, atinentes à sua área de ação, e adotar todas as providências necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças de entidades.

Art. 35 – São atribuições do Secretário de Formação:

a) cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b) substituir o Secretário de Finanças nos seus impedimentos;
c) promover debates, seminários e cursos sobre temas de interesse dos trabalhadores;
d) promover seminários e cursos por área, objetivando a conscientização dos trabalhadores do papel político da função que desempenham.

Art. 36 – São atribuições do Secretário de Assuntos Educacionais:
a) cumprir e fazer cumprir este estatutos;
b) coordenar o acompanhamento de publicações e ante-projetos de lei, relacionados com a educação;
c) propor e planejar a organização de debates, cursos, seminários e outros eventos, objetivando o desenvolvimento e aprimoramento educacional da categoria;
d) colaborar para a manutenção na biblioteca de livros, artigos, revistas e arquivos relacionados à educação.

Art. 37 – São atribuições do Secretário de Assuntos da Mulher:
a) cumprir e fazer cumprir estes estatutos;
b) elaborar estudos sobre questões específicas que digam respeito à mulher trabalhadora, particularmente à professora;
c) documentar e analisar as experiências de luta e organização das trabalhadoras;
d) acompanhar as lutas do movimento feminino, garantindo que o Sindicato esteja representando em seus eventos;
e) promover debates, cursos, seminários sobre temas relacionados às questões da mulher.



SEÇÃO IV


DO CONSELHO FISCAL

Art. 38 – O Conselho Fiscal do Sindicato é composto por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos juntamente com a diretoria.

1. § - O mandato do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, coincidindo com o tempo de mandato da diretoria.
2. § - Podem ser candidatos ao Conselho Fiscal todos os professores que tenham menos 6 (seis) meses de associação.

Art. 39 - Ao Conselho Fiscal compete:

a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) reunir-se para examinar os livros, registros e todos os documentos de escrituração contábil do Sindicato;
c) analisar e aprovar os balanços e balancetes mensais apresentados pela diretoria, para encaminhamento e posterior aprovação da Assembléia Geral;
d) fiscalizar a aplicação das verbas do Sindicato utilizadas pela diretoria;
e) emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil da entidade, sempre que solicitado pela diretoria;
f) requerer a convocação de Assembléia, e reuniões da Diretoria, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados com a sua área de atuação, de acordo com as normas e as condições previstas pelos presentes estatutos;
g) avaliar e aprovar o orçamento anual elaborado pela diretoria, que será posteriormente submetido à Assembléia;
h) aprovar reforços de valores solicitados pela diretoria, necessários ao regular desenvolvimento das atividades da Entidade.

Art. 40 - O Conselho de Representantes (CR), composto de 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes eleitos juntamente com a diretoria e com o Conselho Fiscal (CF) terá como atribuição representar o Sindicato na respectiva Federação.
Art. 41 - O mandato dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal (CF) e do Conselho de Representantes (CR) será de 3 (três) anos.


DOS DEPARTAMENTOS


Art. 42 - Auxiliarão a Administração do Sindicato os seguintes departamentos:

1- Departamento Para Assuntos do Interior;
2- Departamento Para Assuntos de Educação Infantil;
3- Departamento Para Assuntos do Ensino Fundamental;
4- Departamento Para Assuntos do Ensino Médio;
5- Departamento Para Assuntos de Educação Superior;
6- Departamento Para Assuntos de Saúde do Professor;
7- Departamento de Imprensa e Divulgação;
8- Departamento Jurídico;
9- Departamento de Patrimônio;

Art. 43- Por iniciativa da Diretoria poderão ser criados tantos outros departamentos quantos sejam necessários.
Art. 44- A diretoria do Sindicato regulamentará a organização e a estrutura de cada departamento. Cada departamento será dirigido por um coordenador, eleito na chapa da diretoria, conforme § 1°, do art. 25, auxiliado por outros membros da Diretoria.



CAPÍTULO IV


DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 45- Constituem patrimônio do Sindicato:

a) os bens móveis e imóveis;
b) as doações de qualquer natureza;
c) as dotações e os legados.

Art. 46- Constituem receitas do Sindicato:

a) a contribuição mensal aprovada em Assembléia;
b) a taxa assistencial aprovada nas convenções ou acordos coletivos da categoria, bem como outras contribuições aprovadas em Assembléia Geral;
c) as rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato;
d) as multas decorrentes do não cumprimento das cláusulas das convenções ou acordos coletivos;
e) os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
f) outras rendas de qualquer natureza.

Art. 47- A contribuição mensal será de 1% (um por cento) da remuneração mensal de todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não.

Art. 48- As receitas e as despesas para cada exercício financeiro constarão do orçamento elaborado pela diretoria, que será Aprovado pelo Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral.



Art. 49- O dirigente Sindical, empregado da entidade ou associado, que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá cívil e criminalmente pelo ato lesivo.


DAS ELEIÇÕES

Art. 50.- A eleição para a Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação, bem como dos respectivos suplentes, será realizado no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias e no mínimo de 30 ( trinta) dias antes da data do término do mandato em exercício.

1. § - Cópia do edital de convocação das eleições deverá ser afixada na sede da entidade, nas delegacias, escritórios e principais locais de trabalho.
2. § - O edital de convocação das eleições deverá conter, obrigatoriamente:

I – data, horário e local de votação;
II – prazo para registro de chapas e horário de funcionamento
da secretaria;

III – datas, horários e locais da eleição, no caso desta ser disputada por mais de duas chapas e nenhuma alcançar a maioria absoluta na primeira, ou de empate entre as duas mais votadas.

Art. 51 - Compete à Diretoria do Sindicato:

a) convocar, mediante edital com ampla divulgação, as eleições, fixando sua data, horário e locais de votação, prazo para registro de chapas e impugnação de candidaturas, bem como as datas, horários e locais de segundo escrutínio , se necessário;
b) proceder ao registro de chapas (s) , num prazo de 10 ( dez) dias a contar da data de publicação do edital, numerando-as pela ordem de inscrição e recebendo a documentação apresentada pelos integrantes das chapas;
c) nomear a Comissão Eleitoral que presidirá todo o processo eleitoral.


DOS CANDIDATOS

Art. 52. - Os candidatos serão registrados por meio de chapas que conterão os nomes e qualificação de todos os concorrentes, efetivos e suplentes, estes em número não inferior a 2/3 ( dois terços) do cargos a preencher.

Art. 53 - Não podem ser eleitos os associados que:

a) não tiverem definitivamente aprovados as suas contas de exercício em cargos de administração;
b) houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) não tiverem seis meses de inscrição no quadro social do Sindicato, na data das eleições;
d) tiverem sido condenados por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena;
e) tenham sido destituídos do cargo de representação sindical.


DOS REGISTROS DE CHAPAS

Art. 54.- O prazo para registro de chapas será de 10 ( dez) dias, contados a partir da data em que o aviso foi publicado em jornal de circulação regional, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 55.- O requerimento do registro de chapa, em 3 (três ) vias , endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado dos seguintes documentos:

a) ficha de qualificação dos candidatos em 3 (três ) vias, assinadas;
b) cópia da Carteira de Trabalho onde constar a qualificação civil e o contrato de trabalho em vigor, ou documentos comprobatórios da identidade e do exercício de profissão.

Parágrafo único – A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número e data da matrícula sindical, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número e série da carteira de trabalho, número do CPF, nome da empresa em que trabalha, cargo ocupado e tempo de exercício da profissão
Art. 56- O Presidente do Sindicato, num prazo de 48 ( quarenta e oito) horas após a data de encerramento do registro de chapa, comunicará por escrito à empresa a candidatura de seu empregado, fornecendo a este o comprovante correspondente.

Art. 57.- Será recusado o registro de chapa que não contiver os candidatos efetivos e pelo menos 2/3 ( dois terços) dos suplentes, ou que não estiver acompanhada pela documentação necessária, com as assinaturas de todos os candidatos.

Parágrafo único – É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria, Conselho Fiscal ou no Conselho de Representação junto à Federação, Efetivo ou Suplente , pena de nulidade do registro.

Art. 58- Terminado o prazo de inscrição de chapas (s), a Diretoria indicará a Comissão Eleitoral, com plenos poderes para gerir as eleições, acesso a toda documentação, arquivo, cadastros e demais materiais necessários ao pleno funcionamento.

Art. 59- A Comissão Eleitoral de que trata o artigo anterior será composta por 2 ( dois) representantes de cada uma das chapas concorrentes e mais um associado que não seja candidato, indicado em comum acordo pelas cabeças das chapas

Art. 60- A Comissão Eleitoral elaborará o seu próprio regimento de trabalho, o qual deverá prever pelo menos o seguinte:

a) garantia de acesso aos representantes e fiscais das chapas em todas das mesas coletoras e apuradoras de votos;
b) acesso às listagens atualizadas dos associados aptos a votar;
c) garantia do uso das dependências do Sindicato pelas chapas concorrentes.

Art. 61- Compete ainda à Comissão Eleitoral:

a) instruir e julgar as impugnações, cabendo recurso à Diretoria e/ou Assembléia Geral;
b) confeccionar a lista de votantes, fornecendo-a a cada chapa, no prazo mínimo de 15 ( quinze) dias antes das eleições, desde que requerida , acompanhada da relação de local de trabalho e endereço residencial de cada associado;
c) nomear os presidentes e mesários que formarão as mesas coletoras ( 1 presidente, 2 mesários e 1 suplente);
d) garantir a participação igualitária das chapas inscritas na fiscalização das eleições, indicando estas seus respectivos fiscais, dentre os associados que não participem de nenhuma chapa, que serão imediatamente credenciados após as respectivas indicações;
e) nomear os apuradores das eleições, indicados pelas chapas concorrentes.

Parágrafo único - Não havendo concordância a respeito dos apuradores da Eleições, a Diretoria os indicará segundo os seus próprios critérios.


DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 62- Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no artigo 55 poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo máximo de 5 ( cinco) dias, a contar da publicação da relação de chapas inscritas em jornal de circulação regional.

Art. 63- A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo.

Art. 64- O candidato impugnado será notificado em dois dia, pela Comissão Eleitoral, e aquele terá o prazo máximo de 3 ( três) dias para apresentar sua defesa.
Art. 65- Instruído o processo, a impugnação será decidida em 5 ( cinco) dias, pela Comissão Eleitoral , cabendo recurso em três dias à Diretoria da Entidade e/ou Assembléia Geral.

Art. 66- Julgada procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído.

Art. 67- A chapa que fizer parte do candidato impugnado poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos , obedecendo-se ao disposto dos artigos 54 e 59.


DO ELEITOR

Art. 68- O voto nas eleições do Sindicato é um dever do associado e será eleitor todo aquele que:

a) tiver mais de 3 (três) meses de inscrição no quadro social do Sindicato;
b) estiver no gozo dos direitos sindicais conferidos por estes estatutos.


Art. 69- Para exercitar o direito do voto o eleitor deverá ter quitado as mensalidades até 20 ( vinte) dias antes das eleições.


DO VOTO SECRETO

Art. 70- A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

Art. 71- As mesas coletoras de votos serão constituídas de um Presidente, dois mesários e um suplente, indicados pelas chapas concorrentes e nomeadas pela Comissão Eleitoral.

1. § - Serão instaladas mesas coletoras na sede e nas Delegacias do Sindicato e nos principais locais de trabalho onde esteja prevista a votação de mais de 100 ( cem ) eleitores.
2. § - Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério, da Comissão Eleitoral.
3. § - As mesas coletoras serão constituídas até 10 ( dez) dias antes das Eleições.
4. § - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos entre os associados do Sindicato, na proporção de um fiscal por chapa registrada para cada mesa coletora.

Art. 72- Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

a) os candidatos, seus cônjuges e parentes;
b) os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes junto à Federação.

Art. 73- Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora , no caso de falta deste , de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do Processo Eleitoral.

1. § - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação , salvo por motivo de forma maior

2. § - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 30 ( trinta) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente.
2. § - Poderá o mesário, o membro da mesa que assumir a presidência, nomear, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo 74, os membros que forem necessários para completar a mesa.


DA VOTAÇÃO

Art. 74. No dia e local designado, 30 ( trinta) minutos antes do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão a ordem, o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando para que sejam supridas eventuais deficiências

Art. 75- À hora fixada pelo edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos de votação.

Art. 76 - Os trabalhas das mesas coletoras terão a duração mínima de 10 (dez) horas, observados os horários de início e encerramento previstos no edital de convocação.

Parágrafo único - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Art. 77- Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário, o eleitor.

Parágrafo único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento, exceto os membros da Comissão Eleitoral

Art. 78- Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação à mesa depois de identificado, assinará a folha de votantes e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida , na urna destinada a coleta dos votos.

1.§ - O eleitor antes de depositar a cédula na urna deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
2.§ - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Art. 79 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado.

Parágrafo único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:

a) o Presidente da mês coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou , colando o envelope;
b) o Presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando –o na urna;
c) os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;
d) a mesa apuradora, depois de ouvir os representantes das chapa, decidirá sobre a apuração ou não do (s) voto (s) um separado

Art. 80 - São documentos válidos para identificação do eleitor:

a) Carteira Social do Sindicato;
b) Carteira de Trabalho;
c) Carteira de Identidade ou Título de Eleitor.

Art. 81 - À hora determinada no edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar serão convidados em voz alta a fazerem a entrega ao Presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor.

1.§ - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.

2.§ - Em seguida, o Presidente fará lavrar Ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais , registrando-se a hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir , o Presidente da mesa coletora , mediante recibo, fará entrega ao Presidente da mesa apuradora de todo o material utilizado durante a votação.


DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 82 - O Sindicato utilizará , também, a votação por correspondência.

Parágrafo único - O exercício do voto por correspondência só será permitido ao eleitor que, na data do pleito, resida ou trabalhe em município onde esteja prevista a votação de menos de 100 ( cem) eleitores.
Art. 83 - Findo o prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral remeterá por via postal, no prazo de 30 ( trinta) dias, circular informativa do pleito, acompanhada de dois envelopes de tamanhos diferentes, da cédula única de votação e de uma ficha identificadora do eleitor.

Art. 84 - O eleitor, de posse do material a que se refere o artigo anterior procederá da seguinte maneira:

a) Preencherá, em letra legível, a ficha de identificação, assinando-a;
b) assinalará no retângulo correspondente da cédula a chapa de sua escolha, dobrando-a e colocando-a no envelope menor;
c) colocará a ficha de identificação e o envelope menor dentro do envelope maior, remetendo- o sob o registro postal para o Presidente da mesa coletora de votos por correspondência, com a declaração de “FIM ELEITORAL SINDICAL”, em destaque.

Art. 85. - Funcionará na sede do Sindicato uma mesa coletora de votos por correspondência constituída de forma idêntica às demais mesas coletoras, sob cuja guarda ficará a urna destinada a receber sobrecartas com a declaração “ FIM ELEITORAL SINDICAL”.


1.§ - A mesa coletora será instalada 10 ( dez) dias antes da data das eleições e funcionará no horário normal de expediente do Sindicato.

2.§ - Ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com a aposição de tiras de papel gomado rubricadas pelos membros da mesa e fiscais, por eles assinada, com menção expressa do número de votos depositados.

3.§ - A urna devidamente lacrada permanecerá na sede do Sindicato, em local seguro.

4.§ - O descerramento da urna no dia seguinte, para continuação da votação, deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificar-se que ela permaneceu inviolada.

5.§ - Encerrados definitivamente os trabalhos de votação por correspondência, a urna será lacrada na forma prevista no § 2º, lavrando-se ata final, da qual deverão constar referências às atas anteriores e ao total do número de envelopes recebidos. Em seguida, todo o material utilizado durante a votação será entregue ao Presidente da mesa apuradora de votos, mediante recibo.

Art. 86. - Os votos por correspondência, embora enviados em tempo hábil, só serão computados se chegarem às mãos da respectiva mesa coletora de votos até o encerramento dos trabalhos desta, devendo ser inutilizados os envelopes recebidos posteriormente.


DA MESA APURADORA

Art. 87. - Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas.
Art. 88 - A mesa apuradora será presidida por pessoa de notória idoneidade, designada pela Comissão Eleitoral, mediante indicação das chapas concorrentes.


DO QUORUM

Art. 89.- Concorrendo apenas 2 ( duas ) chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver a maioria simples de votos.

Parágrafo único - Havendo 3 ( três ) ou mais chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver 50% ( cinqüenta por cento) mais 1 ( um) dos que votaram no pleito. Caso isso não ocorra, serão realizadas novas eleições num prazo máximo de 15 ( quinze ) dias, com participação apenas das 2 ( duas) chapas mais votadas no primeiro escrutínio.
Art. 90- Contadas as cédulas das urnas, o Presidente da mesa de apuração verificará se o número coincide com o da lista de votantes.
Art. 91. - A apuração dos votos por correspondência far-se-á da seguinte
forma:

a) aberta a urna, as sobrecartas serão contadas e conferidas;
b) aberta a sobrecarta maior, dela se retirará a ficha de identificação, colocando-se a sobrecarta menor em outra urna, depois de verificada a condição de eleitor e anotado o seu nome na relação de votantes;
c) em seguida, o Presidente da mesa apuradora registrará na ficha a data da eleição e declarará ter o eleitor votado;
d) cumpridas as formalidades em relação a todas as sobrecartas será encerrada e assinada pela mesa apuradora a relação dos votantes por correspondência .
e) o Presidente da mesa apuradora procederá, em seguida, à apuração dos votos contidos nas sobrecartas menores, a qual se regulará pelas disposições relativas à apuração comum;
f) ocorrendo protestos em relação a determinado votante por correspondência, a sobrecarta menor que lhe corresponder só será aberta depois da decisão do Presidente da mesa apuradora.

Art. 92 - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.

Parágrafo único - Haja ou não protestos, permanecerão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Art. 93.- Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração, desde que fundamentado.

1.§ - O protesto poderá ser verbal ou por escrito. Nesse último caso, será anexado à Ata de apuração.
2.§ - Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

Art. 94.- Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria dos votos, em relação ao total de associados votantes, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, exceto se ocorrer o previsto no Parágrafo único, do artigo 89.

1.§ - A ata mencionará obrigatoriamente:

a) dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
b) local ou locais que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes
c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) número total de eleitores que votaram;
e) resultado geral da apuração;
f) apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.

2.§ - A ata será assinada pelo Presidente da mesa apuradora, demais membros e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
3.§ - A ata fará referência expressa à prática de atos relativos à votação por correspondência, quando essa ocorrer.

Art. 95- Em caso de empate entre as chapas mais votadas, ou no caso de concorrerem mais de duas chapas e nenhuma delas alcançar a maioria absoluta dos votos dos associados, realizar-se-ão novas eleições no prazo máximo de quinze dias, conforme o edital das eleições, limitando-se a eleição às chapas mais votadas.

Art. 96. - O Presidente do Sindicato comunicará por escrito à empresa dentro de 24 ( vinte e quatro) horas, a eleição do seu empregado.


DAS NULIDADES

Art. 97. - Serão nula as eleições guando:

a) realizadas em dias, hora e locais diversos dos designados no edital, ou encerradas antes da hora determinada, sem que hajam votados todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) realizadas ou apuradas perante mesas não constituídas de acordo com o estabelecido nestes estatutos;
c) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida nestes estatutos;
d) não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes destes estatutos.

Parágrafo único - A anulação do voto não implicará a da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna implicará a da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 98 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveitará seu responsável.


DOS RECURSOS

Art. 99 - Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 15 ( quinze ) dias, a contar do término da eleição, para a Comissão Eleitoral.

Art.100 - O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas vias, contra recibo, na secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.

Art.101 - Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao Processo Eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 ( vinte e quatro ) horas, contra recibo, ao recorrido para, em 3 ( três ) dias, apresentar defesa.

Art.102 - Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, a Comissão Eleitoral julgará e decidirá sobre a impugnação, cabendo recurso à Assembléia.

1. § - Não havendo recurso junto às instâncias deliberativas do Sindicato, interposto dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita ocorrerá na data estabelecida no edital de convocação da eleição.

2. § - Competirá à diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, não tendo havido recurso, dar publicidade do resultado do pleito, com a relação dos eleitos, os dados pessoais em cada um e os cargos para os quais foram eleitos.

Art.103 - Anuladas as eleições, outras serão realizadas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da decisão anulatória.

1. § - Nessa hipótese, a diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer dos seus membros for responsabilizado pela anulação. Então, a Assembléia geral, especialmente convocada, elegerá uma junta governativa para convocar e realizar novas eleições.

2. § - Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando a Diretoria, que tomar posse, obrigada, no prazo de 30 ( trinta ) dias, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.


DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

Art.104 - À Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

Parágrafo único - São peças essenciais do processo eleitoral:
a) edital e aviso resumido do edital;
b) exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital e a relação das chapas inscritas;
c) cópias dos requerimentos dos registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
d) relação dos eleitores;
e) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
f) listas de votantes;
g) atas de trabalhos eleitorais;
h) exemplar da cédula única;
i) impugnações, recursos e defesas;
j) resultado das eleições.

Art.105 - A diretoria do Sindicato dentro de 30 ( trinta ) dias da realização das eleições, comunicará o resultado à Federação, bem como publicará o resultado da eleição.

Art. 106 - A posse dos eleitos ocorrerá na data em que o mandato da administração anterior terminar.

Art.107 - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e estes estatutos.

Art.108 - Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas no prazo previsto nestes, sem motivo de extrema gravidade, qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral para a eleição de uma junta governativa que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecendo aos preceitos contidos nestes estatutos.


DA PERDA DO MANDATO

Art.109. - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes junto à Federação perderão seus mandatos nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação destes estatutos;
c) abandono de cargo, na forma prevista no artigo 116;
d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
e) abandono da profissão.

1. § - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, na forma destes estatutos.

2. § - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma destes estatutos.


Art.110 - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõem estes Estatutos.

Parágrafo único - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da diretoria, do Conselho Fiscal ou da Representação Federativa, assumirão os cargos vacantes os suplente, que serão convocados pela diretoria de acordo com a chapa eleita.

Art. 111 - As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.

Parágrafo único – Em caso de renúncia do Presidente, este a comunicará por escrito ao vice-presidente, que no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro horas dará ciência aos demais membros da diretoria, para que esta se reuna formalmente e dê posse ao vice-presidente em substituição ao Presidente renunciante.
Art.112 - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e não havendo suplentes suficientes, o Presidente resignatário convocará uma Assembléia Geral Extraordinária que elegerá uma Junta Governativa Provisória de três membros ( presidente, secretário e tesoureiro).
Art.113 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua posse, a Junta Governativa fará realizar novas eleições.
Art.114. - O ocupante de um cargo efetivo não poderá candidatar-se a qualquer mandato de administração sindical ou de representação profissional, dentro de cinco anos, caso o tenha abandonado.

Parágrafo único - Considera-se destituído do cargo quem tiver ausência injustificada a 3 (três) reuniões sucessivas do respectivo órgão.


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 115- São assegurados o sigilo e a liberdades de voto.

Art. 116 - Extinto o mandato da Diretoria, sem que tenham sido realizadas as eleições no prazo legal, a Assembléia Geral elegerá uma Junta Governativa para dirigir o Sindicato até a posse dos eleitos.

Art. 117 - Quando julgar oportuno, o Sindicato organizará , dentro de sua base territorial, Delegacias ou Seções para melhor proteção dos associados e da categoria.

Art. 118 - Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela Diretoria e/ou Assembléia Geral.

Art. 119 - Estes estatutos, depois de aprovados, entrarão em vigor a partir da data de sua homologação e registro.

Parágrafo único - Sua alteração poderá ser feita em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, em primeira ou em segunda convocação, entrando em vigor após o registro no órgão competente.

Art. 120 - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) a eleição de associados para representação da respectiva categoria, prevista em lei;
b) tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades aplicadas e associados,
e) pronunciamento sobre relações, acordos ou dissídios coletivos de trabalho.

Art. 121 - A aceitação dos cargos de Presidente, Secretário Geral ou Secretário de Finanças importará a obrigação de residir em Goiânia.

Art. 122 - O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás, obrigatoriamente, tem sede na cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás; e atualmente acha-se instalado na Av. Anhanguera, N. 5.110, Salas 801, 802, 803, 804, 805, 808, 810, 811 e 812, Centro - CEP 74120.

Art. 123 - A Entidade tem duração por prazo indeterminado, somente podendo ser extinta por decisão da Assembléia Geral especialmente convocada, tomada por 2/3 ( dois terços ) de todos os associados, os quais não respondem subsidiariamente por suas obrigações.

Parágrafo único - No caso de extinção, o patrimônio da Entidade deverá ser destinado ao ente de maior representatividade dos professores, que existir no Estado de Goiás, na época.

Art. 124 - Estes estatutos foram aprovados pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, nos termos dos artigos 16 e 111 dos Estatutos anteriores, realizada no dia 23 de maio de 1989, em segunda convocação, conforme Edital de Convocação publicado no Jornal O Popular, edição do dia 17 de maio de 1989.


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