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  Goiânia, 5 de dezembro de 2008
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Direitos do Professor

FÓRMULAS DE  CÁLCULOS DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES

01. DISPENSA ÀS VÉSPERAS DE REAJUSTE COLETIVO
02. CONTRATO DE TRABALHO
03. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
04. ALTERAÇÃO NA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA
05. ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO
06. SEGURO - DESEMPREGO
07. ISONOMIA SALARIAL
07. ISONOMIA SALARIAL
08. FÉRIAS
09. AVISO PRÉVIO
10. PRESCRIÇÃO
11. DATA-LIMITE PARA RESCISÃO DO CONTRATO

INFORMAÇÕES IMPORTANTES!

LEGISLAÇÃO: CONSTITUIÇÃO E CLT
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Dos Direitos Sociais Constitucionais
C L T
Do trabalho noturno
Das Férias
Da concessão e da época das férias
Da remuneração e do abono de férias
Do início da prescrição
Dos professores
Disposições gerais
Da remuneração
Da alteração
Capítulo da rescisão
Do aviso prévio
Do ônus da prova
Do cumprimento das decisões
Lei 8.984, de 7 de fevereiro de 1995
Dos períodos de descanso
Das Férias
Da remuneração e do abono de férias
Da concessão e da época das férias
Disposições gerais
Dos professores
Capítulo da rescisão
Do ônus da prova
Do cumprimento das decisões
Do aviso prévio
Lei 8.984, de 7 de fevereiro de 1995

 

Direitos Trabalhistas

FÓRMULAS DE  CÁLCULOS DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES

A teor do § 1º, do artigo 320, da CLT, c/c o 7º, inciso XV, da Constituição Federal, c/c o 7º, da Lei  605/49, com o Enunciado de Súmula de nº 351, do TST, e com o Precedente Jurisprudencial de nº 66, da Seção de Dissídios Individuais do TST, a remuneração do professor é fixada pelo número de aulas semanais, e o pagamento faz-se mensalmente, considerando-se, para este efeito, o mês constituído de quatro semanas e meia, e cada uma delas acrescida de 1/6, a título de repouso semanal remunerado.

Assim, calcula-se a remuneração do professor do seguinte modo: toma-se a carga horária semanal e multiplica-a por 5,25 semanas, e o resultado encontrado,  pelo  valor do salário aula.

Atenção!

            a) Se a carga horária  semanal do professor  for superior  a 30 aulas, as horas que excedem a esse número devem  ser calculadas em separado, pois que,  na conformidade do artigo 318, da CLT, a carga horária normal diária de um professor é de, no máximo, 6 aulas. As que excederem esse total serão consideradas extras, e sobre elas incidirá o adicional de 50%, assegurado no inciso XVI, do artigo 7º, da Constituição Federal.

b)  Não raras vezes, as escolas, de forma ilegal, contratam os professores porsalário fixo mensal. Nesses casos, a remuneração a eles devida é calculada do seguinte modo: toma-se o salário  mensal  e divide-o pela carga horária semanal, e o resultado por 4 (número de semanas pagas no salário fixo), encontrando-se o valor correspondente ao salário aula.  Conhecido esse valor,  procede-se como no exemplo acima descrita.

1.  DISPENSA ÀS VÉSPERAS DE REAJUSTE COLETIVO

O docente, quando despedido nos 30 dias que antecedem ao reajuste salarial da categoria, faz jus, além de todas as verbas rescisórias a que tem direito, a um salário a título de indenização.

NÃO ESQUEÇA!

A data-base da categoria docente acha-se fixada em 1º de maio.

Assim, quem for demitido após dia 02 de março faz jus à referida indenização

2. CONTRATO DE TRABALHO

Ao ingressar numa escola, o(a) professor(a) deve ter a Carteira de Trabalho anotada pelo empregador,  fazendo-se, ao mesmo tempo,  o registro em livro ou ficha adequada, num prazo improrrogável de 48 horas. A falta de registro na Carteira não retira nenhum dos direitos, sendo assegurado, a qualquer tempo, exigir o registro retroativo à data efetiva de  admissão.

IMPORTANTE !

A entrega de documento ou comprovante, no estabelecimento, só deve ocorrer  mediante recibo; devidamente assinado.

Prevenir é melhor do que remediar.

3. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O(a) professor(a) não pode ser contratado(a) por prazo determinado, exceto em se tratando de experiência, que em nenhuma hipótese excederá a 90 dias. Saliente-se que, a rescisão de contrato de experiência, pelo empregador, antes do seu término, assegura ao(a) empregado(a) o direito a recebimento do aviso prévio, 13º, e férias proporcionais, acrescidas de um terço, e indenização de 40% calculada sobre o total do F.G.T.S.  Quando rescindido na data do término, não é devido, apenas o aviso prévio.

ATENÇÃO!

No Contrato de Experiência, o(a) professor(a)  não poderá desligar-se da escola, durante seu curso, sem justa causa, sob pena de obrigar-se a indenizar o empregador, cabendo a este provar os prejuízos sofridos, perante a Justiça do Trabalho.

4. ALTERAÇÃO NA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA

Qualquer alteração no nome da empresa, ou mudança de proprietário, não afeta os contratos dos empregados(a)/professores(a). Os direitos trabalhistas são intocáveis. Quando alguma das alternativas acima acontecer, o  contrato não pode ser rescindido. Anotam-se as alterações na carteira de trabalho, na parte de anotações gerais. Não se deve assinar aviso prévio e/ou rescisão de contrato nesses casos.

5. ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO

As cláusulas do contrato de trabalho só podem ser alteradas por mútuo consentimento - empregado e empregador - e, ainda assim, desde que não causem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade. No caso de alteração unilateral, ou de prejuízo, o professor não perde nenhum de seus direitos. Para evitar complicação, não  se  deve, sob nenhuma hipótese, assinar documento renunciando a qualquer direito.

6. SEGURO - DESEMPREGO

Para o(a) empregado(a) receber o seguro-desemprego, o Ministério do Trabalho exige as seguintes condições:

a)         demissão sem justa causa;

b)         trabalho contínuo, pelo menos, nos últimos seis meses;

c)         estar desempregado.

Depois de sacar o FGTS, levam-se a um posto da CEF os seguintes documentos:

•           A Carteira Profissional (com todos os registros existentes nos últimos três anos);

•           O termo de rescisão do contrato de trabalho, constando o saque do FGTS;

•           A guia do seguro-desemprego (obrigatoriamente entregue pela escola no ato da rescisão);

•           O cartão do PIS;

•           Os três últimos contracheques.

A primeira parcela do benefício deve ser paga em 45 dias.

7. ISONOMIA SALARIAL

Os salários dos(as) professores que atuam no mesmo grau, numa mesma escola, só podem diferenciar-se caso exista um plano de carreira, ou adicional por tempo de serviço, formalmente estabelecido, ou tempo superior  a dois anos na profissão.

8. FÉRIAS

O(a) professor(a), a exemplo de qualquer outro(a) empregado(a), tem direito a 30 dias ininterruptos de férias por ano, após 12 meses de trabalho num mesmo estabelecimento  de ensino, a serem concedidas da seguinte forma:

•           Aviso por escrito, com, no mínimo, 30 dias de atencedência de seu início;

•           Pagamento efetuado, improrrogavelmente, até 2 dias antes do início, com o acréscimo de 1/3 de seu valor.

 ATENÇÃO!

É prática comum das escolas não pagarem o período de férias antecipadamente, contrariando a legislação. Para lesar o(a) empregado(a), exigem a assinatura de recibo com data retroativa. Se o(a) professor(a) assim o fizer estará, voluntariamente, abrindo mão de seus direitos. Para maior segurança, deve escrever por extenso a data do efetivo pagamento, em todas as vias do recibo de férias, fotocopiar o cheque e autenticar a cópia.

•           Quando completados dois períodos de férias vencidas, sem a respectiva concessão, o primeiro será pago em dobro;

•           As férias não se iniciam em dias de sábado, domingo, ou feriados.

9. AVISO PRÉVIO

Quando demitido(a), o professor(a) somente deverá assinar o aviso prévio se este for ao(a) empregado(a) ou da firma para o(a) empregado(a), bem assim a demissão for sem justa causa. A dispensa do aviso prévio só tem validade quando feita por escrito.

10. PRESCRIÇÃO

O trabalhador tem assegurado, pela Constituição Federal, o tempo de 5 anos para postular seus direitos trabalhistas, com o limite de até dois anos após a rescisão do contrato. Não se deve deixar esse tempo transcorrer em branco. O SINPRO está à disposição dos (as) professores (as) para exigir, na justiça, quaisquer direitos, eventualmente desrespeitados pelas Escolas.

11. DATA-LIMITE PARA RESCISÃO DO CONTRATO

•           Se o empregado cumpre o aviso prévio, o 1º dia útil após o término desse;

•           Se não há cumprimento do aviso, seja por dispensa ou qualquer outra circunstância, 10 dias, contados da data da notificação da demissão.

ATENÇÃO!

A inobservância das datas acima importará o pagamento de multa, ao(à) professor(a) prejudicado(a), no valor equivalente ao último salário  total.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES!

12.       A remuneração mensal, sobre a qual são calculadas as verbas rescisórias, compreende, além do salário base, todas as demais vantagens percebidas pelo trabalhador, tais como: anuênio,  triênio, quinquênio,  gratificação por titularidade,  gratificação de função,  adicional noturno, horas extras habituais, produtividade etc.

13.       O valor das horas extras, quando envolverem frações inferiores a 60 minutos (hora cheia), deve ser calculado do seguinte modo: toma-se o valor do salário hora e divide-o por 60, encontrando-se o total em reais  correspondente a 1 minuto; esse total deve ser multiplicado pelo número de minutos trabalhados, e pelo fator 1,50 (sendo que 0,50  representa o adicional de hora extra previsto no inciso XVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e o 1, a cumulação do valor normal).

14.       Para se calcular o  tempo de serviço, para efeito de aposentadoria,  procede-se da seguinte maneira: tomam-se o dia, o mês, e o ano do requerimento da aposentadoria como minuendo, e o dia, o mês, e o ano  da admissão como subtraendo. Ato contínuo, realiza-se a operação de subtração, encontrando-se o total de anos, de meses , e de dias já trabalhados.  

ATENÇÃO!

a)         A operação acima deve ser realizada em cada um dos contratos de trabalho;

b)         Sempre que o mês, ou o dia,  do requerimento (ou da contagem de tempo), for inferior ao da admissão, tomam-se 12  meses emprestados do ano do requerimento (ou da contagem de tempo), para o primeiro caso, e 30 dias emprestados do mês do requerimento,  para o segundo.

A título de ilustração, tome-se o caso de  uma professora, contratada em  04 de  maio de 1975 - cujo contrato não sofreu nenhuma solução de continuidade - que, no dia   25 de abril de 2000, procedeu à contagem de tempo, com a finalidade de saber se  já se achava  habilitada a requerer a aposentadoria.

Operações:

Minuendo:                  25        04        2000

Subtraendo:              04        05        1977

Como não se pode tirar  5 de 4, a operação correta é a seguinte:

Minuendo:                  25        16        2000

Subtraendo:               04        05        1977

Resultado:                  21        11        24

No exemplo acima, a professora contava com 24 anos, 11 meses e vinte e um dias de trabalho. Ou seja:  naquela data, faltavam-lhe 9 dias  para adquirir o direito à aposentadoria.

c)         Para se calcularem as férias proporcionais adotam-se os procedimentos retro descritos.                                  

15.       Dispõe o Enunciado de Súmula  de nº 172, do TST,  que sobre as horas extras habituais incide o repouso semanal remunerado, na proporção de 1/6 do total.

16.        A teor do Enunciado de Súmula de nº 264, do TST, a remuneração das horas extras (serviço suplementar) é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

17.       Consoante o Enunciado de Súmula de nº 94, do TST,  o valor das horas extras habituais integra  o aviso indenizado.

18.       Na conformidade do Enunciado de Súmula de nº 230, do TST,  a redução da jornada de trabalho,  no curso do aviso prévio,  jamais pode ser substituída pelo pagamento de horas extras.

Assim, para que o aviso prévio não seja nulo, necessário se faz que se   reduza   a jornada  em duas horas diárias, ou que se  cumpram apenas  vinte três dias, quando o aviso for de  30 dias. Caso contrário, a empresa fica com a obrigação de conceder outro aviso prévio,  bem assim com a de pagar mais um 1/12 avos de férias e de 13º salário.

19.       Nos termos do Precedente Jurisprudencial de nº 14, da Seção de Dissídios Individuais, do TST,   o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, no caso de cumprimento do aviso prévio em casa, é de 10 dias, contados da notificação da demissão.

20.       Dispõe o Precedente Jurisprudencial de nº 82, da Seção de Dissídios Individuais do TST, que a data da baixa, a ser anotada na CTPS, deve corresponder  à do término do aviso prévio, ainda que indenizado.

21.       O Precedente Jurisprudencial de nº 88, da Seção de Dissídios Individuais do TST, preceitua que o  desconhecimento  do estado gravídico,  pelo empregador, não afasta o direito ao recebimento da indenização  decorrente da estabilidade, em caso de despedida sem justa causa, durante a gravidez.

22.       Nos termos do Precedente Jurisprudencial de nº 135, da Seção de Dissídios Individuais do TST, se o(a) trabalhador(a) adoece no curso do aviso prévio, a dispensa somente se efetivará após expirado o prazo de afastamento, quer por simples atestado médico, quer por auxílio doença.

LEGISLAÇÃO: CONSTITUIÇÃO E CLT  

CONSTITUIÇÃO FEDERA

Dos Direitos Sociais Constitucionais

Art. 7º             São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;Operações:

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário família para os seus dependentes;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em  cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um  terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosa, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalhos;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos , até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único    São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 8º   É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único     As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

C L T

Art. 3º              Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único    Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 10             Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 29             A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 1º      As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

§ 2º      As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

a)         na data-base;

b)         a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c)         no caso de rescisão contratual; ou

d)         necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

§ 3º      A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

Dos períodos de descanso

Art. 66             Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Art. 71             Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

           

§ 1º      Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

§ 2º      Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º      O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvida a Diretoria de Relações de Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º      Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Do trabalho noturno

Art. 73             Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à de diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º      A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º      Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Das Férias

Art. 130     Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5  (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 ( trinta e duas) faltas.

§ 1º    É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º   O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 133     Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60(sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º      A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º      Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º      Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará avisos nos respectivos locais de trabalho ( red. Lei 9.016/95).

Da concessão e da época das férias

Art. 134        As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º      Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º      Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Art. 135    A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação dará recibo.

§ 1º      O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º   A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

Art. 136        A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

§ 1º      Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º      O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Da remuneração e do abono de férias

Art. 142     O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão (obs.: e um terço a mais, CF de 1988, art. 7º).

§ 1º       Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das ferias.

§ 2º       Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

§ 3º       Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das férias.

§ 4º   A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º  Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º   Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Art. 145     O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único          O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do terno das férias.

Dos efeitos da cessação do contrato de trabalho

Art. 146     Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

            Parágrafo único   Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Art. 147     O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Do início da prescrição

Art. 149     A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

Dos professores

Art. 317     O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação (a exigência de registro no MEC foi suprimida pela lei 9.394/96 - LDB).

Art. 318  Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.

Art. 319    Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

Art. 320      A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

§ 1º   O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

§ 2º       Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

§ 3º       Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

Art. 321      Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

Art. 322   No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

§ 1º    Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

§ 2º        No período de férias não se poderá exigir dos professores outro serviço senão relacionado com a realização de exames.

§ 3º     Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. 

Art. 323    Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

Parágrafo único     Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

Disposições gerais

Art. 442    Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único          Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Art. 443      O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º   Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º    O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a

    predeterminação do prazo;

b)  de atividades empresariais de caráter transitório;

c)  de contrato de experiência.         

                                   

Art. 445    O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

Parágrafo único          O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Art. 448              A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados.

Art. 449     Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º   Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

§ 2º    Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

Art. 456   A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único    À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Da remuneração

Art. 457              Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º       Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º  Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado.

§ 3º   Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

Da alteração

Art. 468             Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único          Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Capítulo da rescisão

Art. 477            É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º       O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

§ 2º       O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º       Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público, ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

§ 4º     O pagamento a que fizer jus o empregado será

efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º        Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

§ 6º       O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a)         até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b)         até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º        O ato da assistência na rescisão contratual ( 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

§ 8º        A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Art. 479   Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único          Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480   Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º       A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 481    Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Da justa causa

Art. 482             Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a)         ato de improbidade;

b)         incontinência de conduta ou mau procedimento;

c)         negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d)         condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e)         desídia no desempenho das respectivas funções;

f)          embriaguez habitual ou em serviço;

g)         violação de segredo da empresa;

h)         ato de indisciplina ou de insubordinação;

i)          abandono de emprego;

j)          ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k)         ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l)          prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único          Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Art. 483             O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a)         forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b)         for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c)         correr perigo manifesto de mal considerável;

d)         não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e)         praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f)          o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g)         o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º      O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º      No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º      Nas  hipóteses  das letras “d”e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.               

           

Art. 484      Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Do aviso prévio

Art. 487              Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior ( obs.: revogado tacitamente pela CF de 1988);

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.

§ 1º    A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º    A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º     Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço.

§ 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta.

Art. 488     O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único          É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta consolidação.

Art. 489      Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.                                                           

Parágrafo único          Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.

Art. 490     O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Art. 491      O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Do ônus da prova

Art. 818      A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Do cumprimento das decisões

Art. 872    Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único          Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

Lei 8.984, de 7 de fevereiro de 1995

Competência. Justiça do Trabalho. Cumprimento de convenções ou acordos coletivos.

Art. 1º    Compete à justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

Art. 2º     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º     Revogam-se as disposições em contrário (DOU, 8.2.95).

Minuendo:                  25        04        2000

Subtraendo:                04        05        1977

Como não se pode tirar  5 de 4, a operação correta é a seguinte:

Minuendo:                  25        16        2000

Subtraendo:                04        05        1977

Resultado:                  21        11        24

No exemplo acima, a professora contava com 24 anos, 11 meses e vinte e um dias de trabalho. Ou seja:  naquela data, faltavam-lhe 9 dias  para adquirir o direito à aposentadoria.

c)         Para se calcularem as férias proporcionais adotam-se os procedimentos retro descritos.                                  

15.       Dispõe o Enunciado de Súmula  de nº 172, do TST,  que sobre as horas extras habituais incide o repouso semanal remunerado, na proporção de 1/6 do total.

16.        A teor do Enunciado de Súmula de nº 264, do TST, a remuneração das horas extras (serviço suplementar) é composta do valor da hora normal, integrado por

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário família para os seus dependentes;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosa, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalhos;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos , até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único    São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 8º   É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Parágrafo único     As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

C L T

Art. 3º             Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único    Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 9º             Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 10             Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 29             A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 1º      As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

§ 2º      As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

a)    na data-base;

b)         a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

Dos períodos de descanso

Art. 66 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Art. 71             Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

§ 1º      Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

§ 2º      Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º      O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvida a Diretoria de Relações de Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º      Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Do trabalho noturno

§ 2º      Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Das Férias

Art. 130     Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5  (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 ( trinta e duas) faltas.

§ 1º    É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º   O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 133     Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60(sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º      A interrupção da prestação de serviços deverá

Da remuneração e do abono de férias

Art. 142     O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão (obs.: e um terço a mais, CF de 1988, art. 7º).

§ 1º       Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das ferias.

§ 2º       Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

§ 3º       Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das férias.

§ 4º       A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º       Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º       Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Art. 145     O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

§ 3º      Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará avisos nos respectivos locais de trabalho ( red. Lei 9.016/95).

Da concessão e da época das férias

Art. 134        As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º      Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º      Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Art. 135    A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação dará recibo.

§ 1º      O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º   A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

Art. 136        A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

§ 3º      Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

Art. 321      Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

Art. 322   No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

§ 1º    Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

§ 2º        No período de férias não se poderá exigir dos professores outro serviço senão relacionado com a realização de exames.

§ 3º     Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. 

Art. 323    Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

Parágrafo único     Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

Disposições gerais

Parágrafo único   Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Art. 147     O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Do início da prescrição

Art. 149     A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

Dos professores

Art. 317     O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação (a exigência de registro no MEC foi suprimida pela lei 9.394/96 - LDB).

Art. 318  Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.

Art. 319    Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

§ 1º   Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º    O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a  predeterminação do prazo;

b)  de atividades empresariais de caráter transitório;

c)  de contrato de experiência.         

Art. 445    O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

Parágrafo único          O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Art. 448              A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados.

Art. 449     Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º   Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

§ 2º    Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

Art. 456   A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único    À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço

§ 2º  Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado.

§ 3º   Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

Da alteração

Art. 468             Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único          Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Capítulo da rescisão

Art. 477            É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º       O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

§ 4º     O pagamento a que fizer jus o empregado será

efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º        Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

§ 6º       O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a)         até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b)         até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º        O ato da assistência na rescisão contratual ( 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

§ 8º        A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Art. 479   Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único          Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480   Havendo termo estipulado, o empregado

Da justa causa

Art. 482             Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a)         ato de improbidade;

b)         incontinência de conduta ou mau procedimento;

c)         negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d)         condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e)         desídia no desempenho das respectivas funções;

f)          embriaguez habitual ou em serviço;

g)         violação de segredo da empresa;

h)         ato de indisciplina ou de insubordinação;

i)          abandono de emprego;

j)          ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k)         ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l)          prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único          Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Art. 483             O empregado poderá considerar

§ 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta.

Art. 488     O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único          É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta consolidação.

Art. 489      Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.                                                           

Parágrafo único          Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.

Art. 490     O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Art. 491      O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Do ônus da prova

Art. 818      A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Do cumprimento das decisões

e)          praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f)          o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g)         o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º      O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º      No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º      Nas  hipóteses  das letras “d”e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.               

Art. 484      Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Do aviso prévio

Art. 487              Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior ( obs.: revogado tacitamente pela CF de 1988);

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na

Lei 8.984, de 7 de fevereiro de 1995

Competência. Justiça do Trabalho. Cumprimento de convenções ou acordos coletivos.

Art. 1º    Compete à justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

Art. 2º     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º     Revogam-se as disposições em contrário (DOU, 8.2.95).


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