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FÓRMULAS
DE CÁLCULOS DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES
01. DISPENSA ÀS VÉSPERAS
DE REAJUSTE COLETIVO
02. CONTRATO DE TRABALHO
03. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
04. ALTERAÇÃO NA RAZÃO
SOCIAL DA EMPRESA
05. ALTERAÇÃO NO CONTRATO
DE TRABALHO
06. SEGURO - DESEMPREGO
07. ISONOMIA SALARIAL
07. ISONOMIA SALARIAL
08. FÉRIAS
09. AVISO PRÉVIO
10. PRESCRIÇÃO
11. DATA-LIMITE PARA
RESCISÃO DO CONTRATO
INFORMAÇÕES IMPORTANTES!
LEGISLAÇÃO: CONSTITUIÇÃO
E CLT
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Dos Direitos Sociais
Constitucionais
C L T
Do trabalho noturno
Das Férias
Da concessão e da época
das férias
Da remuneração e do
abono de férias
Do início da prescrição
Dos professores
Disposições gerais
Da remuneração
Da alteração
Capítulo da rescisão
Do aviso prévio
Do ônus da prova
Do cumprimento das decisões
Lei 8.984, de 7 de fevereiro
de 1995
Dos períodos de descanso
Das Férias
Da remuneração e do
abono de férias
Da concessão e da época
das férias
Disposições gerais
Dos professores
Capítulo da rescisão
Do ônus da prova
Do cumprimento das decisões
Do aviso prévio
Lei 8.984, de 7 de fevereiro
de 1995
Direitos Trabalhistas
FÓRMULAS DE CÁLCULOS
DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES
A teor do § 1º, do artigo 320, da CLT, c/c o 7º, inciso XV, da
Constituição Federal, c/c o 7º, da Lei 605/49, com o Enunciado
de Súmula de nº 351, do TST, e com o Precedente Jurisprudencial
de nº 66, da Seção de Dissídios Individuais do TST, a remuneração
do professor é fixada pelo número de aulas semanais, e o pagamento
faz-se mensalmente, considerando-se, para este efeito, o mês constituído
de quatro semanas e meia, e cada uma delas acrescida de 1/6, a título
de repouso semanal remunerado.
Assim, calcula-se a remuneração do professor do seguinte modo:
toma-se a carga horária semanal e multiplica-a por 5,25 semanas,
e o resultado encontrado, pelo valor do salário aula.
Atenção!
a) Se a carga horária semanal do professor for superior
a 30 aulas, as horas que excedem a esse número devem ser calculadas
em separado, pois que, na conformidade do artigo 318, da CLT, a
carga horária normal diária de um professor é de, no máximo, 6 aulas.
As que excederem esse total serão consideradas extras, e sobre elas
incidirá o adicional de 50%, assegurado no inciso XVI, do artigo
7º, da Constituição Federal.
b) Não raras vezes, as escolas, de forma ilegal, contratam os
professores porsalário fixo mensal. Nesses casos, a remuneração
a eles devida é calculada do seguinte modo: toma-se o salário mensal
e divide-o pela carga horária semanal, e o resultado por 4 (número
de semanas pagas no salário fixo), encontrando-se o valor correspondente
ao salário aula. Conhecido esse valor, procede-se como no exemplo
acima descrita.
1. DISPENSA ÀS VÉSPERAS
DE REAJUSTE COLETIVO
O docente, quando despedido nos 30 dias que antecedem ao reajuste
salarial da categoria, faz jus, além de todas as verbas rescisórias
a que tem direito, a um salário a título de indenização.
NÃO ESQUEÇA!
A data-base da categoria docente acha-se fixada em 1º de maio.
Assim, quem for demitido após dia 02 de março faz jus à referida
indenização
2. CONTRATO DE TRABALHO
Ao ingressar numa escola, o(a) professor(a) deve ter a Carteira
de Trabalho anotada pelo empregador, fazendo-se, ao mesmo tempo,
o registro em livro ou ficha adequada, num prazo improrrogável de
48 horas. A falta de registro na Carteira não retira nenhum dos
direitos, sendo assegurado, a qualquer tempo, exigir o registro
retroativo à data efetiva de admissão.
IMPORTANTE !
A entrega de documento ou comprovante, no estabelecimento, só deve
ocorrer mediante recibo; devidamente assinado.
Prevenir é melhor do que remediar.
3. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O(a) professor(a) não pode ser contratado(a) por prazo determinado,
exceto em se tratando de experiência, que em nenhuma hipótese excederá
a 90 dias. Saliente-se que, a rescisão de contrato de experiência,
pelo empregador, antes do seu término, assegura ao(a) empregado(a)
o direito a recebimento do aviso prévio, 13º, e férias proporcionais,
acrescidas de um terço, e indenização de 40% calculada sobre o total
do F.G.T.S. Quando rescindido na data do término, não é devido,
apenas o aviso prévio.
ATENÇÃO!
No Contrato de Experiência, o(a) professor(a) não poderá desligar-se
da escola, durante seu curso, sem justa causa, sob pena de obrigar-se
a indenizar o empregador, cabendo a este provar os prejuízos sofridos,
perante a Justiça do Trabalho.
4. ALTERAÇÃO NA RAZÃO
SOCIAL DA EMPRESA
Qualquer alteração no nome da empresa, ou mudança de proprietário,
não afeta os contratos dos empregados(a)/professores(a). Os direitos
trabalhistas são intocáveis. Quando alguma das alternativas acima
acontecer, o contrato não pode ser rescindido. Anotam-se as alterações
na carteira de trabalho, na parte de anotações gerais. Não se deve
assinar aviso prévio e/ou rescisão de contrato nesses casos.
5. ALTERAÇÃO NO CONTRATO
DE TRABALHO
As cláusulas do contrato de trabalho só podem ser alteradas por
mútuo consentimento - empregado e empregador - e, ainda assim, desde
que não causem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado,
sob pena de nulidade. No caso de alteração unilateral, ou de prejuízo,
o professor não perde nenhum de seus direitos. Para evitar complicação,
não se deve, sob nenhuma hipótese, assinar documento renunciando
a qualquer direito.
6. SEGURO - DESEMPREGO
Para o(a) empregado(a) receber o seguro-desemprego, o Ministério
do Trabalho exige as seguintes condições:
a) demissão sem justa causa;
b) trabalho contínuo, pelo menos, nos últimos seis meses;
c) estar desempregado.
Depois de sacar o FGTS, levam-se a um posto da CEF os seguintes
documentos:
• A Carteira Profissional (com todos os registros existentes
nos últimos três anos);
• O termo de rescisão do contrato de trabalho, constando
o saque do FGTS;
• A guia do seguro-desemprego (obrigatoriamente entregue
pela escola no ato da rescisão);
• O cartão do PIS;
• Os três últimos contracheques.
A primeira parcela do benefício deve ser paga em 45 dias.
7. ISONOMIA SALARIAL
Os salários dos(as) professores que atuam no mesmo grau, numa mesma
escola, só podem diferenciar-se caso exista um plano de carreira,
ou adicional por tempo de serviço, formalmente estabelecido, ou
tempo superior a dois anos na profissão.
8. FÉRIAS
O(a) professor(a), a exemplo de qualquer outro(a) empregado(a),
tem direito a 30 dias ininterruptos de férias por ano, após 12 meses
de trabalho num mesmo estabelecimento de ensino, a serem concedidas
da seguinte forma:
• Aviso por escrito, com, no mínimo, 30 dias de atencedência
de seu início;
• Pagamento efetuado, improrrogavelmente, até 2 dias
antes do início, com o acréscimo de 1/3 de seu valor.
ATENÇÃO!
É prática comum das escolas não pagarem o período de férias antecipadamente,
contrariando a legislação. Para lesar o(a) empregado(a), exigem
a assinatura de recibo com data retroativa. Se o(a) professor(a)
assim o fizer estará, voluntariamente, abrindo mão de seus direitos.
Para maior segurança, deve escrever por extenso a data do efetivo
pagamento, em todas as vias do recibo de férias, fotocopiar o cheque
e autenticar a cópia.
• Quando completados dois períodos de férias vencidas,
sem a respectiva concessão, o primeiro será pago em dobro;
• As férias não se iniciam em dias de sábado, domingo,
ou feriados.
9. AVISO PRÉVIO
Quando demitido(a), o professor(a) somente deverá assinar o aviso
prévio se este for ao(a) empregado(a) ou da firma para o(a) empregado(a),
bem assim a demissão for sem justa causa. A dispensa do aviso prévio
só tem validade quando feita por escrito.
10. PRESCRIÇÃO
O trabalhador tem assegurado, pela Constituição Federal, o tempo
de 5 anos para postular seus direitos trabalhistas, com o limite
de até dois anos após a rescisão do contrato. Não se deve deixar
esse tempo transcorrer em branco. O SINPRO está à disposição dos
(as) professores (as) para exigir, na justiça, quaisquer direitos,
eventualmente desrespeitados pelas Escolas.
11. DATA-LIMITE PARA
RESCISÃO DO CONTRATO
• Se o empregado cumpre o aviso prévio, o 1º dia útil
após o término desse;
• Se não há cumprimento do aviso, seja por dispensa ou
qualquer outra circunstância, 10 dias, contados da data da notificação
da demissão.
ATENÇÃO!
A inobservância das datas acima importará o pagamento de multa,
ao(à) professor(a) prejudicado(a), no valor equivalente ao último
salário total.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES!
12. A remuneração mensal, sobre a qual são calculadas as
verbas rescisórias, compreende, além do salário base, todas as demais
vantagens percebidas pelo trabalhador, tais como: anuênio, triênio,
quinquênio, gratificação por titularidade, gratificação de função,
adicional noturno, horas extras habituais, produtividade etc.
13. O valor das horas extras, quando envolverem frações inferiores
a 60 minutos (hora cheia), deve ser calculado do seguinte modo:
toma-se o valor do salário hora e divide-o por 60, encontrando-se
o total em reais correspondente a 1 minuto; esse total deve ser
multiplicado pelo número de minutos trabalhados, e pelo fator 1,50
(sendo que 0,50 representa o adicional de hora extra previsto no
inciso XVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e o 1, a cumulação
do valor normal).
14. Para se calcular o tempo de serviço, para efeito de
aposentadoria, procede-se da seguinte maneira: tomam-se o dia,
o mês, e o ano do requerimento da aposentadoria como minuendo, e
o dia, o mês, e o ano da admissão como subtraendo. Ato contínuo,
realiza-se a operação de subtração, encontrando-se o total de anos,
de meses , e de dias já trabalhados.
ATENÇÃO!
a) A operação acima deve ser realizada em cada um dos contratos
de trabalho;
b) Sempre que o mês, ou o dia, do requerimento (ou da
contagem de tempo), for inferior ao da admissão, tomam-se 12 meses
emprestados do ano do requerimento (ou da contagem de tempo), para
o primeiro caso, e 30 dias emprestados do mês do requerimento,
para o segundo.
A título de ilustração, tome-se o caso de uma professora, contratada
em 04 de maio de 1975 - cujo contrato não sofreu nenhuma solução
de continuidade - que, no dia 25 de abril de 2000, procedeu à
contagem de tempo, com a finalidade de saber se já se achava habilitada
a requerer a aposentadoria.
Operações:
Minuendo: 25 04 2000
Subtraendo: 04 05 1977
Como não se pode tirar 5 de 4, a operação correta é a seguinte:
Minuendo: 25 16 2000
Subtraendo: 04 05 1977
Resultado: 21 11 24
No exemplo acima, a professora contava com 24 anos, 11 meses e
vinte e um dias de trabalho. Ou seja: naquela data, faltavam-lhe
9 dias para adquirir o direito à aposentadoria.
c) Para se calcularem as férias proporcionais adotam-se
os procedimentos retro descritos.
15. Dispõe o Enunciado de Súmula de nº 172, do TST, que
sobre as horas extras habituais incide o repouso semanal remunerado,
na proporção de 1/6 do total.
16. A teor do Enunciado de Súmula de nº 264, do TST, a remuneração
das horas extras (serviço suplementar) é composta do valor da hora
normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido
do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa.
17. Consoante o Enunciado de Súmula de nº 94, do TST, o
valor das horas extras habituais integra o aviso indenizado.
18. Na conformidade do Enunciado de Súmula de nº 230, do
TST, a redução da jornada de trabalho, no curso do aviso prévio,
jamais pode ser substituída pelo pagamento de horas extras.
Assim, para que o aviso prévio não seja nulo, necessário se faz
que se reduza a jornada em duas horas diárias, ou que se cumpram
apenas vinte três dias, quando o aviso for de 30 dias. Caso contrário,
a empresa fica com a obrigação de conceder outro aviso prévio,
bem assim com a de pagar mais um 1/12 avos de férias e de 13º salário.
19. Nos termos do Precedente Jurisprudencial de nº 14, da
Seção de Dissídios Individuais, do TST, o prazo para o pagamento
das verbas rescisórias, no caso de cumprimento do aviso prévio em
casa, é de 10 dias, contados da notificação da demissão.
20. Dispõe o Precedente Jurisprudencial de nº 82, da Seção
de Dissídios Individuais do TST, que a data da baixa, a ser anotada
na CTPS, deve corresponder à do término do aviso prévio, ainda
que indenizado.
21. O Precedente Jurisprudencial de nº 88, da Seção de Dissídios
Individuais do TST, preceitua que o desconhecimento do estado
gravídico, pelo empregador, não afasta o direito ao recebimento
da indenização decorrente da estabilidade, em caso de despedida
sem justa causa, durante a gravidez.
22. Nos termos do Precedente Jurisprudencial de nº 135, da
Seção de Dissídios Individuais do TST, se o(a) trabalhador(a) adoece
no curso do aviso prévio, a dispensa somente se efetivará após expirado
o prazo de afastamento, quer por simples atestado médico, quer por
auxílio doença.
LEGISLAÇÃO: CONSTITUIÇÃO
E CLT
CONSTITUIÇÃO FEDERA
Dos Direitos Sociais
Constitucionais
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz
de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;Operações:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração,
e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei;
XII - salário família para os seus dependentes;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo
de trinta, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosa, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalhos;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos , até o limite de dois anos
após a extinção do contrato;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções
e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos
menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo
na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, XV, XVII,
XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência
social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado
o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação
de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas
ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,
na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores
ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando
de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio
do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical
e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único As disposições deste artigo aplicam-se à organização
de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições
que a lei estabelecer.
C L T
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob
a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único Não haverá distinções relativas à espécie de
emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual,
técnico e manual.
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo
de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos
na presente Consolidação.
Art. 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da
empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 29 A Carteira de Trabalho e Previdência Social
será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador
ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração
e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de
sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar
o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em
dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste
artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do
Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao
órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
Dos períodos de descanso
Art. 66 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período
mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração
exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo
para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de duas horas.
§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar
quatro horas.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração
do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição
poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvida
a Diretoria de Relações de Trabalho, se verificar que o estabelecimento
atende integralmente às exigências concernentes à organização dos
refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob
regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto
neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado
a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Do trabalho noturno
Art. 73 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal,
o trabalho noturno terá remuneração superior à de diurno e, para
esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos,
sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52
minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o
trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia
seguinte.
Das Férias
Art. 130 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) a 32 ( trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do
empregado ao serviço.
§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos,
como tempo de serviço.
Art. 133 Não terá direito a férias o empregado que, no curso
do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60(sessenta)
dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários,
por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de
30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos
serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente
de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando
o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas
neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência
mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total
ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará,
nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional,
bem como afixará avisos nos respectivos locais de trabalho ( red.
Lei 9.016/95).
Da concessão e da
época das férias
Art. 134 As férias serão concedidas por ato do empregador,
em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que
o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas
em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez)
dias corridos.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de
uma só vez.
Art. 135 A concessão das férias será participada, por escrito,
ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Dessa participação dará recibo.
§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem
que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada
a respectiva concessão.
§ 2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro
ou nas fichas de registro dos empregados.
Art. 136 A época da concessão das férias será a que melhor
consulte os interesses do empregador.
§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento
ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim
o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá
direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Da remuneração e do
abono de férias
Art. 142 O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração
que lhe for devida na data da sua concessão (obs.: e um terço a
mais, CF de 1988, art. 7º).
§ 1º Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis,
apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor
do salário na data da concessão das ferias.
§ 2º Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por
base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias,
aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão
das férias.
§ 3º Quando o salário for pago por percentagem, comissão
ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze)
meses que precederem a concessão das férias.
§ 4º A parte do salário paga em utilidades será computada de
acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre
ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo
da remuneração das férias.
§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo
o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste
não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida
naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante
incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Art. 145 O pagamento da remuneração das férias e, se for o
caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único O empregado dará quitação do pagamento,
com indicação do início e do terno das férias.
Dos efeitos da cessação do contrato de trabalho
Art. 146 Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que
seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples
ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias
cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único Na cessação do contrato de trabalho,
após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja
sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa
ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias.
Art. 147 O empregado que for despedido sem justa causa, ou
cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado,
antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o
disposto no artigo anterior.
Do início da prescrição
Art. 149 A prescrição do direito de reclamar a concessão das
férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término
do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do
contrato de trabalho.
Dos professores
Art. 317 O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos
particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro
no Ministério da Educação (a exigência de registro no MEC foi suprimida
pela lei 9.394/96 - LDB).
Art. 318 Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor
dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis,
intercaladas.
Art. 319 Aos professores é vedado, aos domingos, a regência
de aulas e o trabalho em exames.
Art. 320 A remuneração dos professores será fixada pelo número
de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este
efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos
professores, a importância correspondente ao número de aulas a que
tiverem faltado.
§ 3º Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas
verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento
do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321 Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade
de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o
professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao
número de aulas excedentes.
Art. 322 No período de exames e no de férias escolares, é assegurado
aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual,
da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários,
durante o período de aulas.
§ 1º Não se exigirá dos professores, no período de exames, a
prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante
o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente
ao de uma aula.
§ 2º No período de férias não se poderá exigir dos professores
outro serviço senão relacionado com a realização de exames.
§ 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do
ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor
o pagamento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 323 Não será permitido o funcionamento do estabelecimento
particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores,
ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único Compete ao Ministério da Educação fixar os
critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos
professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido
no presente artigo.
Disposições gerais
Art. 442 Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único Qualquer que seja o ramo de atividade
da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre
ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços
daquela.
Art. 443 O contrato individual de trabalho poderá ser acordado
tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado ou indeterminado.
§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho
cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços
especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível
de previsão aproximada.
§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Art. 445 O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá
ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art.
451.
Parágrafo único O contrato de experiência não poderá exceder
de 90 (noventa) dias.
Art. 448 A mudança na propriedade ou na estrutura
jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos
empregados.
Art. 449 Os direitos oriundos da existência do contrato de
trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução
da empresa.
§ 1º Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade
dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações
a que tiver direito.
§ 2º Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes
tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente
indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos
salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Art. 456 A prova do contrato individual do trabalho será feita
pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos
em direito.
Parágrafo único À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa
a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo
e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Da remuneração
Art. 457 Compreendem-se na remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que
receber.
§ 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada,
como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,
diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como
as diárias para viagem que não excedam de cinquenta por cento do
salário percebido pelo empregado.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente
dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada
pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título,
e destinada à distribuição aos empregados.
Da alteração
Art. 468 Nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento,
e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente
desta garantia.
Parágrafo único Não se considera alteração unilateral
a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta
ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de
função de confiança.
Capítulo da rescisão
Art. 477 É assegurado a todo empregado, não existindo
prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando
não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho,
o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da
maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão
do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um)
ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer
que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada
a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu
valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas
parcelas.
§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos
neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do
Ministério Público, ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na
falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será
efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho,
em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo
se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá
ser feito em dinheiro.
§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo
anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração
do empregado.
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes
prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo
ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º O ato da assistência na rescisão contratual ( 1º e
2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará
o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento
da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,
devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Art. 479 Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador
que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe,
a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria
direito até o termo do contrato.
Parágrafo único Para a execução do que dispõe o presente
artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será
feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente
à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá
desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado
a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que
teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 481 Aos contratos por prazo determinado, que contiverem
cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de
expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito
por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos
contratos por prazo indeterminado.
Da justa causa
Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato
de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem
permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência
à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao
serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado,
caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas
praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único Constitui igualmente justa causa para
dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito
administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Art. 483 O empregado poderá considerar rescindido o
contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos
por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos
com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele
ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por
peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos
salários.
§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços
ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações
legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa
individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º Nas hipóteses das letras “d”e “g”, poderá o empregado
pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das
respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final
decisão do processo.
Art. 484 Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão
do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização
à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por
metade.
Do aviso prévio
Art. 487 Não havendo prazo estipulado, a parte que,
sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra
da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo
inferior ( obs.: revogado tacitamente pela CF de 1988);
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que
tenham mais de doze meses de serviço na empresa.
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado
o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida
sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador
o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo,
para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo
com a média dos últimos doze meses de serviço.
§ 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta.
Art. 488 O horário normal de trabalho do empregado, durante
o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador,
será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único É facultado ao empregado trabalhar sem
a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso
em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral,
por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos,
na hipótese do inciso II do art. 487 desta consolidação.
Art. 489 Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva
depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante
reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado
aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único Caso seja aceita a reconsideração ou continuando
a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a
vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.
Art. 490 O empregador que, durante o prazo do aviso prévio
dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata
do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente
ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for
devida.
Art. 491 O empregado que, durante o prazo do aviso prévio,
cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para
a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Do ônus da prova
Art. 818 A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Do cumprimento das
decisões
Art. 872 Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão,
seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste
Título.
Parágrafo único Quando os empregadores deixarem de satisfazer
o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão
os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes
de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar
reclamação à Junta ou Juízo, sendo vedado, porém, questionar sobre
a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
Lei 8.984, de 7 de
fevereiro de 1995
Competência. Justiça do Trabalho. Cumprimento de convenções ou
acordos coletivos.
Art. 1º Compete à justiça do Trabalho conciliar e julgar os
dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas
de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram
entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário (DOU, 8.2.95).
Minuendo: 25 04 2000
Subtraendo: 04 05 1977
Como não se pode tirar 5 de 4, a operação correta é a seguinte:
Minuendo: 25 16 2000
Subtraendo: 04 05 1977
Resultado: 21 11 24
No exemplo acima, a professora contava com 24 anos, 11 meses e
vinte e um dias de trabalho. Ou seja: naquela data, faltavam-lhe
9 dias para adquirir o direito à aposentadoria.
c) Para se calcularem as férias proporcionais adotam-se
os procedimentos retro descritos.
15. Dispõe o Enunciado de Súmula de nº 172, do TST, que
sobre as horas extras habituais incide o repouso semanal remunerado,
na proporção de 1/6 do total.
16. A teor do Enunciado de Súmula de nº 264, do TST, a remuneração
das horas extras (serviço suplementar) é composta do valor da hora
normal, integrado por
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração,
e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei;
XII - salário família para os seus dependentes;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo
de trinta, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosa, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalhos;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos , até o limite de dois anos
após a extinção do contrato;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções
e de critério de admissão por motivo de sexo,
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos
menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo
na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, XV, XVII,
XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência
social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado
o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação
de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas
ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,
na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores
ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando
de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio
do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
Parágrafo único As disposições deste artigo aplicam-se à organização
de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições
que a lei estabelecer.
C L T
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob
a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único Não haverá distinções relativas à espécie de
emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual,
técnico e manual.
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da
empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 29 A Carteira de Trabalho e Previdência Social
será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador
ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração
e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção
de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar
o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em
dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
Dos períodos de descanso
Art. 66 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo
de 11 horas consecutivas para descanso.
Art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração
exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo
para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de duas horas.
§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar
quatro horas.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração
do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição
poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvida
a Diretoria de Relações de Trabalho, se verificar que o estabelecimento
atende integralmente às exigências concernentes à organização dos
refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob
regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto
neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado
a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Do trabalho noturno
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o
trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia
seguinte.
Das Férias
Art. 130 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência
do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) a 32 ( trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do
empregado ao serviço.
§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos,
como tempo de serviço.
Art. 133 Não terá direito a férias o empregado que, no curso
do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60(sessenta)
dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários,
por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de
30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos
serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente
de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá
Da
remuneração e do abono de férias
Art. 142 O empregado perceberá, durante
as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão
(obs.: e um terço a mais, CF de 1988, art. 7º).
§ 1º Quando o salário for pago por hora,
com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo,
aplicando-se o valor do salário na data da concessão das ferias.
§ 2º Quando o salário for pago por tarefa,
tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do
direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa
na data da concessão das férias.
§ 3º Quando o salário for pago por percentagem,
comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado
nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das férias.
§ 4º A parte do salário paga em utilidades
será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho
e Previdência Social.
§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário,
noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá
de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º Se, no momento das férias, o empregado
não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo,
ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada
a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização
das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos
reajustamentos salariais supervenientes.
Art. 145 O pagamento da remuneração das
férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados
até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
§ 3º Para os fins previstos no inciso III
deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do
Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início
e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e,
em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo
da categoria profissional, bem como afixará avisos nos respectivos
locais de trabalho ( red. Lei 9.016/95).
Da concessão e da
época das férias
Art. 134 As férias serão concedidas por
ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes
à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as
férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos
maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre
concedidas de uma só vez.
Art. 135 A concessão das férias será participada,
por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta)
dias. Dessa participação dará recibo.
§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo
das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela
seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º A concessão das férias será, igualmente,
anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Art. 136 A época da concessão das férias
será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 3º Não serão descontadas, no decurso
de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto
em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de
filho.
Art. 321 Sempre que o estabelecimento de ensino
tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários,
remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente
ao número de aulas excedentes.
Art. 322 No período de exames e no de férias
escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade
contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos
horários, durante o período de aulas.
§ 1º Não se exigirá dos professores, no período
de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário,
salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo
preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º No período de férias não se poderá
exigir dos professores outro serviço senão relacionado com a realização
de exames.
§ 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa,
ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado
ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 323 Não será permitido o funcionamento
do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente
os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração
de cada mês.
Parágrafo único Compete ao Ministério da Educação
fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida
aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido
no presente artigo.
Disposições gerais
Parágrafo único Na cessação do contrato de trabalho,
após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja
sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa
ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias.
Art. 147 O empregado que for despedido sem
justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo
predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá
direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias,
de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Do início da prescrição
Art. 149 A prescrição do direito de reclamar
a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração
é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for
o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Dos professores
Art. 317 O exercício remunerado do magistério,
em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação
legal e registro no Ministério da Educação (a exigência de registro
no MEC foi suprimida pela lei 9.394/96 - LDB).
Art. 318 Num mesmo estabelecimento de ensino
não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas,
nem mais de seis, intercaladas.
Art. 319 Aos professores é vedado, aos domingos,
a regência de aulas e o trabalho em exames.
§ 1º Considera-se como de prazo determinado o
contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou
da execução de serviços especificados ou ainda da realização de
certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º O contrato por prazo determinado só será
válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Art. 445 O contrato de trabalho por prazo determinado
não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a
regra do art. 451.
Parágrafo único O contrato de experiência
não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 448 A mudança na propriedade
ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de
trabalhos dos respectivos empregados.
Art. 449 Os direitos oriundos da existência
do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata
ou dissolução da empresa.
§ 1º Na falência, constituirão créditos privilegiados
a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das
indenizações a que tiver direito.
§ 2º Havendo concordata na falência, será facultado
aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho
e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo,
a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o
interregno.
Art. 456 A prova do contrato individual do
trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho
e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos
os meios permitidos em direito.
Parágrafo único À falta de prova ou inexistindo
cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado
se obrigou a todo e qualquer serviço
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de
custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinquenta
por cento do salário percebido pelo empregado.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela
que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas,
a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
Da alteração
Art. 468 Nos contratos individuais
de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por
mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único Não se considera alteração
unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado
reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício
de função de confiança.
Capítulo da rescisão
Art. 477 É assegurado a todo empregado,
não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato,
e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de
trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga
na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de
quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado
com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com
a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho.
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado
será
efetuado no ato da homologação da rescisão do
contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme
acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o
pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º Qualquer compensação no pagamento de
que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente
a um mês de remuneração do empregado.
§ 6º O pagamento das parcelas constantes
do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado
nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato
ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado
da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso
prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º O ato da assistência na rescisão contratual
( 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º A inobservância do disposto no §
6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador,
bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente
ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do
BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Art. 479 Nos contratos que tenham termo estipulado,
o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado
a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração
a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único Para a execução do que
dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta
dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo
da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 Havendo termo estipulado, o empregado
Da justa causa
Art. 482 Constituem justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria
ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada
em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas
funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas,
nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou
ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único Constitui igualmente justa
causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada
em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Art. 483 O empregado poderá considerar
§ 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta.
Art. 488 O horário normal de trabalho do
empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido
promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias,
sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único É facultado ao empregado
trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste
artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário
integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete)
dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta consolidação.
Art. 489 Dado o aviso prévio, a rescisão
torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se
a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra
parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único Caso seja aceita a reconsideração
ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato
continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.
Art. 490 O empregador que, durante o prazo
do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a
rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração
correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização
que for devida.
Art. 491 O empregado que, durante o prazo
do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei
como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo
prazo.
Do ônus da prova
Art. 818 A prova das alegações incumbe
à parte que as fizer.
Do cumprimento das
decisões
e) praticar o empregador ou seus prepostos,
contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa
fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no
fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho,
sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
§ 1º O empregado poderá suspender a prestação
dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar
obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º No caso de morte do empregador constituído
em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato
de trabalho.
§ 3º Nas hipóteses das letras “d”e “g”,
poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho
e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não
no serviço até final decisão do processo.
Art. 484 Havendo culpa recíproca no ato que
determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho
reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva
do empregador, por metade.
Do aviso prévio
Art. 487 Não havendo prazo estipulado,
a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá
avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por
semana ou tempo inferior ( obs.: revogado tacitamente pela CF de
1988);
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena
ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na
Lei 8.984, de 7 de fevereiro
de 1995
Competência. Justiça do Trabalho. Cumprimento de
convenções ou acordos coletivos.
Art. 1º Compete à justiça do Trabalho conciliar
e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções
coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando
ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
(DOU, 8.2.95).
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