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Artigo |
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| Aposentadoria:
direito ou punição? |
| Professor José Geraldo
de Santana Oliveira |
| I A APOSENTADORIA
COMO DIREITO DE TODOS (AS) |
| A Constituição Federal,
no artigo 201, assegura o direito à aposentadoria a todos (as)
segurados (as) da Previdência Social, desde que satisfeitas
as condições nele estabelecidas. |
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a) Segurados (as) em
geral, dentre eles (as) os (as) auxiliares de administração
escolar
a1. Homens: 35 anos de contribuição, ou 65,
de idade.
a2. Mulheres: 30 anos de contribuição, ou
60, de idade. |
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b) Professores (as)
:
b1. Homens: 30 anos de efetivo exercício de
funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental
e no ensino médio.
b2. Mulheres : 25 anos de efetivo exercício
de funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental
e no ensino médio. |
| OBSERVAÇÕES: |
| 1- Para os (as) professores
(as) que trabalham na iniciativa privada, e, portanto, são segurados
(as) do regime geral de previdência social, não há limite mínimo
de idade para aposentarem-se , basta que comprovem o tempo necessário
de efetivo exercício de funções de magistério. |
| 2- A exigência de idade
mínima para aposentar-se só se aplica aos (às) professores (as)
da Rede Pública, nos termos do artigo 40, § 1º, alínea "a",
combinado com o § 5º do mesmo artigo, da Constituição Federal. |
| 3- Na conformidade
da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, instância
máxima da justiça brasileira, por funções de magistério entende-se
a regência de classe, e nada mais. Com isso, aqueles (as) que
exercem funções de coordenação, orientação, supervisão e administração,
aposentam-se pelas regras dos(as) segurados (as) em geral, quais
sejam : 35 anos de contribuição, ou 65, de idade, se homem;
e 30 anos de contribuição, ou 60, de idade, se mulher . Importa
dizer: a eles (as) não extensivas as condições especiais dos
(as) professores (as). |
| 4- A Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998, excluiu os (as) professores
(as) da educação superior e dos cursos livres do direito à aposentadoria
especial. Com isso, a tais professores (as) aplicam-se as regras
dos (as) segurados (as) em geral, descritas nos itens a1 e a2.
Como consolo, podem computar o tempo, cumprido até a data da
promulgação da referida Emenda, com o acréscimo de 17%, se homem,
e de 20%, se mulher, desde que utilizem, para efeito de aposentadoria,
exclusivamente tempo de magistério. |
| II - APOSENTADORIA
SEM DESLIGAMENTO DA EMPRESA |
| Os
artigos 49 e 54 , da Lei n. 8.213/91 ( Lei de Benefícios da
Previdência), permitem ao ( à) segurado (a) aposentar-se, tanto
por idade quanto por tempo de contribuição, sem se desligar
da empresa. Isto é, sem tem ter que rescindir o contrato, apesar
de poder fazê-lo, caso seja do seu interesse. |
| O
§ 2º do artigo 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/97,
estabelecia que a aposentadoria proporcional importava a extinção
do contrato. |
| Todavia,
esse dispositivo legal teve sua eficácia suspensa, pelo Supremo
Tribunal Federal, por meio de Medida Liminar concedida na Ação
de Direta de Inconstitucionalidade n. 1.721/97. A referida liminar
foi aprovada por sete dos onze Ministros que compõem essa Corte
de Justiça. |
| Eqüivale
a dizer: não existe qualquer norma jurídica em vigor que vincule
a extinção do contrato de trabalho à aposentadoria. |
| Assim,
o (a) segurado (a) pode aposentar-se, por tempo de contribuição,
integral e proporcional, ou por idade , e continuar exercendo
, normalmente, sua função na empresa da qual é empregado (a),
sem qualquer solução de continuidade . Isto porque, nos termos
da lei, aposentadoria não importa extinção de contrato. |
| Ora,
se o(a) segurado (a) aposenta-se, mas continua trabalhando,
ou seja, não pede demissão, a conseqüência lógica e legal é
a de que todos os seus direitos, relativos ao contrato de trabalho,
permanecem intactos e integrais, desde a data de admissão. |
| Dentre
esses direitos inclui-se o da indenização de 40% , decorrente
de rescisão de contrato por iniciativa da empresa, prevista
no artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e no 20, § 1º,
da Lei n. 8.036/90, calculada sobre o montante do FGTS depositado
desde a data de contratação até a de demissão. |
| Isto,
claro, se o (a) segurado(a) for demitido, ou seja, se o seu
contrato de trabalho vier a ser rescindido pela empresa, quer
antes, quer depois da aposentadoria. |
| Registre-se
que, legalmente, o fato de o (a) segurado (a) sacar o FGTS em
razão da aposentadoria, o que lhe é facultado pelo artigo 20,
inciso III, da Lei n. 8.036/90, não desobriga a empresa de pagar-lhe
a indenização de 40%, calculada sobre o montante do FGTS depositado
ao longo de todo o contrato. Repita-se, da data de admissão
até a demissão, sem se considerar a aposentadoria, haja vista
ela não ter provocado a sua rescisão. |
| III- JUSTIÇA DO TRABALHO
PERMITE ÀS EMPRESAS DAREM O CALOTE NA INDENIZAÇÃO DE 40%, SE
O (A) EMPREGADO (A) DEMITIDO (A) É APOSENTADO (A). |
| A
Justiça do Trabalho, como vem acontecendo nos últimos quinze
anos, caminha na contramão da história, sempre em benefício
do capital, e em prejuízo dos (as) trabalhadores (as), é evidente.
Por isso, melhor seria chamá-la de justiça do capital, em vez
de justiça do trabalho. |
| A
última medida, por ela tomada, com o cristalino propósito de
beneficiar as empresas, relaciona-se com a indenização de 40%
sobre o montante do FGTS, no caso de demissão, sem justa causa,
de segurado (a) aposentado (a). |
| Nos
termos do caolho e nefasto entendimento do TST , a aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho, iniciando-se outro
, contado da data de concessão daquela , mesmo que o (a) segurado
(a) continue trabalhando , e, por conseguinte, não haja rescisão
de contrato. |
| Como
se inicia outro contrato, quando o (a) empregado (a) vier a
ser demitido (a) pela empresa, a indenização de 40% sobre o
montante do FGTS só é devida a contar da data de seu início,
isto é, a partir da aposentadoria. |
| Desse
modo, o (a) empregado (a) perde o direito a receber a indenização
relativa ao período anterior à aposentadoria, pouco importando
o tempo e o total a que legalmente faz jus, mas que não lhe
é pago por determinação da Justiça do Trabalho. |
| Em
outras palavras: a empresa dá o calote no (na) seu (sua) empregado
(a) com o aval e o beneplácito da Justiça do Trabalho. O total
que deixa de ser pago ao ( à) empregado (a) aposentado (a),
via de regra, é superior à quantia de R$ 10.000,00 ( dez mil
reais). Um excelente negócio para as empresas, sem risco e sem
esforço. |
| Para
impor tal jurisprudência, melhor seria dizer indecência, a todas
as instâncias da justiça trabalhista ( Varas do Trabalho e Tribunais
Regionais), e, assim, evitar que alguma delas decida de maneira
diversa, isto é, que cumpra suas funções e assegure os direitos
dos (das) trabalhadores (as) , o TST baixou a Orientação Jurisprudencial
n. 177, aprovada pela sua Seção de Dissídios Individuais I. |
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Referida orientação
acha-se assim redigida, literalmente: |
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" Aposentadoria
espontânea. Efeitos. A aposentadoria espontânea extingue o contrato
de trabalho, mesmo quando o empregado continuar a trabalhar
na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim
sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período
anterior à aposentadoria". |
| As
instâncias inferiores da Justiça do Trabalho, no afã de servir
ao capital, vêm fazendo coro com o TST e julgando improcedentes
os pedidos de pagamento da indenização de 40%, concernente ao
FGTS depositado antes da aposentadoria. |
| IV - APOSENTADORIA
COMO PUNIÇÃO |
| A
posição adotada pela Justiça do Trabalho, em confronto com a
lei e com a decisão do Supremo Tribunal Federal, transforma
a aposentadoria espontânea de um direito em uma punição, para
os (as) trabalhadores (as), e em um lucrativo negócio para as
empresas. |
| Enquanto
prevalecer essa despudorada posição, os (as) trabalhadores (as)
que já adquiriram o direito à aposentadoria vivem um dilema:
se a requerem dão adeus à indenização de 40% sobre o FGTS depositado
até essa data; se não a requerem deixam de receber a remuneração
mensal (proventos) que ela proporciona, cujo valor máximo é
de R$ 1.430,00 ( um mil, quatrocentos e trinta reais). |
| À
primeira vista, é difícil prever qual dos dois caminhos representa
um prejuízo maior para o (a) trabalhador (a). O certo é que
ambos causam-lhes danos irreparáveis. |
| V COMO DEVE AGIR O
(A) TRABALHADOR(A)? |
| Sabedoras
de que a Justiça do Trabalho respalda o calote da indenização
de 40%, as empresas, de um modo geral, aguardam tão somente
a aposentadoria de seus (suas) empregados (as), que possuem
direito para tanto, para demiti-los, porquanto, a teor da escabrosa
posição da Justiça do Trabalho, ficam desobrigadas de pagar-lhes
a sobredita indenização. |
| Algumas
empresas, com idêntico propósito, chegam a incentivar tais empregados
(as) a aposentarem-se. |
| Por
isso, apresenta-se como sendo medida prudente, e necessária,
o (a) empregado (a), antes de requerer a aposentadoria, procurar
o seu Sindicato, para que, juntamente com ele, possa analisar
qual caminho deve ser seguido. |
| De
igual modo, aqueles (as) que já se aposentaram, há menos de
dois anos, devem procurar o seu Sindicato, com a finalidade
de proporem ações contra as respectivas empresas, visando ao
recebimento da comentada indenização. |
| O
fato de a Justiça do Trabalho, em todas as suas instâncias,
negar esse direito aos (às) aposentados (as) demitidos (as)
sem justa causa não pode implicar esmorecimento, e, consequentemente,
a desistência do caminho judicial. |
| Reunidos
na sede do Sinpro- SP, por iniciativa dele, no dia 20 de março
último, dezenas de Sindicatos e mais a Contee , a Fepesp e a
Fitee, acompanhados de suas Assessorias Jurídicas, concluíram,
unânimente, que, a despeito da posição contrária da Justiça
do Trabalho, nenhum (a) trabalhador(a) deve desistir do caminho
judicial, uma vez que o processo , se bem alicerçado, apesar
dos percalços que se lhe impõem, poderá chegar ao Supremo Tribunal
Federal, cuja posição, como já mencionado linhas acima, é diametralmente
oposta à da Justiça do Trabalho, ou seja, é a de que a aposentadoria
espontânea não extingue o contrato, sendo, por conseguinte,
devida a indenização de 40% sobre o FGTS, referente ao período
que a antecede, quando o (a) aposentado (a) for demitido (a)
sem justa causa. |
| Os
(as) trabalhadores (as) aposentados (as) que optarem pelo caminho
judicial, e recomenda-se a todos (as) que o façam, devem procurar
o seu Sindicato imediatamente após serem demitidos (as), pois
na conformidade do que preceitua o inciso XXIX do artigo 7º
da Constituição Federal, o prazo para reclamar créditos trabalhistas,
não satisfeitos, é de dois anos, contados da data da demissão;
sob pena de preclusão ( perda do direito de ação ). |
| Ninguém
deve, e nem pode, deixar esse prazo transcorrer em branco. Quem
o fizer não terá nenhuma possibilidade de ver-se ressarcido
(a) do prejuízo que lhe causou a empresa, no ato da rescisão
do contrato. |
| Como
diz o velho ditado, prevenir é melhor do que remediar. Quem
optar pelo caminho judicial conta com uma esperança, ainda que
o processo tramite por anos a fio, como é de praxe. Quem se
quedar inerte e não tomar essa providência, só terá uma certeza:
jamais recuperará o que perdeu. |
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Goiânia, 09 de abril
de 2002. |
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José Geraldo de Santana Oliveira |
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OAB-GO 14090 |
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Assessor do Sinpro-GO, da Fitee
e do Sintrae-MS |
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