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  Goiânia, 5 de dezembro de 2008
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Aposentadoria: direito ou punição?
Professor José Geraldo de Santana Oliveira
I A APOSENTADORIA COMO DIREITO DE TODOS (AS)
A Constituição Federal, no artigo 201, assegura o direito à aposentadoria a todos (as) segurados (as) da Previdência Social, desde que satisfeitas as condições nele estabelecidas.
  a) Segurados (as) em geral, dentre eles (as) os (as) auxiliares de administração escolar
   a1. Homens: 35 anos de contribuição, ou 65, de idade.
   a2. Mulheres: 30 anos de contribuição, ou 60, de idade.
  b) Professores (as) :
   b1. Homens: 30 anos de efetivo exercício de funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
   b2. Mulheres : 25 anos de efetivo exercício de funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
OBSERVAÇÕES:
1- Para os (as) professores (as) que trabalham na iniciativa privada, e, portanto, são segurados (as) do regime geral de previdência social, não há limite mínimo de idade para aposentarem-se , basta que comprovem o tempo necessário de efetivo exercício de funções de magistério.
2- A exigência de idade mínima para aposentar-se só se aplica aos (às) professores (as) da Rede Pública, nos termos do artigo 40, § 1º, alínea "a", combinado com o § 5º do mesmo artigo, da Constituição Federal.
3- Na conformidade da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, instância máxima da justiça brasileira, por funções de magistério entende-se a regência de classe, e nada mais. Com isso, aqueles (as) que exercem funções de coordenação, orientação, supervisão e administração, aposentam-se pelas regras dos(as) segurados (as) em geral, quais sejam : 35 anos de contribuição, ou 65, de idade, se homem; e 30 anos de contribuição, ou 60, de idade, se mulher . Importa dizer: a eles (as) não extensivas as condições especiais dos (as) professores (as).
4- A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, excluiu os (as) professores (as) da educação superior e dos cursos livres do direito à aposentadoria especial. Com isso, a tais professores (as) aplicam-se as regras dos (as) segurados (as) em geral, descritas nos itens a1 e a2. Como consolo, podem computar o tempo, cumprido até a data da promulgação da referida Emenda, com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que utilizem, para efeito de aposentadoria, exclusivamente tempo de magistério.
II - APOSENTADORIA SEM DESLIGAMENTO DA EMPRESA
   Os artigos 49 e 54 , da Lei n. 8.213/91 ( Lei de Benefícios da Previdência), permitem ao ( à) segurado (a) aposentar-se, tanto por idade quanto por tempo de contribuição, sem se desligar da empresa. Isto é, sem tem ter que rescindir o contrato, apesar de poder fazê-lo, caso seja do seu interesse.
   O § 2º do artigo 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/97, estabelecia que a aposentadoria proporcional importava a extinção do contrato.
   Todavia, esse dispositivo legal teve sua eficácia suspensa, pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de Medida Liminar concedida na Ação de Direta de Inconstitucionalidade n. 1.721/97. A referida liminar foi aprovada por sete dos onze Ministros que compõem essa Corte de Justiça.
   Eqüivale a dizer: não existe qualquer norma jurídica em vigor que vincule a extinção do contrato de trabalho à aposentadoria.
   Assim, o (a) segurado (a) pode aposentar-se, por tempo de contribuição, integral e proporcional, ou por idade , e continuar exercendo , normalmente, sua função na empresa da qual é empregado (a), sem qualquer solução de continuidade . Isto porque, nos termos da lei, aposentadoria não importa extinção de contrato.
   Ora, se o(a) segurado (a) aposenta-se, mas continua trabalhando, ou seja, não pede demissão, a conseqüência lógica e legal é a de que todos os seus direitos, relativos ao contrato de trabalho, permanecem intactos e integrais, desde a data de admissão.
   Dentre esses direitos inclui-se o da indenização de 40% , decorrente de rescisão de contrato por iniciativa da empresa, prevista no artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e no 20, § 1º, da Lei n. 8.036/90, calculada sobre o montante do FGTS depositado desde a data de contratação até a de demissão.
    Isto, claro, se o (a) segurado(a) for demitido, ou seja, se o seu contrato de trabalho vier a ser rescindido pela empresa, quer antes, quer depois da aposentadoria.
    Registre-se que, legalmente, o fato de o (a) segurado (a) sacar o FGTS em razão da aposentadoria, o que lhe é facultado pelo artigo 20, inciso III, da Lei n. 8.036/90, não desobriga a empresa de pagar-lhe a indenização de 40%, calculada sobre o montante do FGTS depositado ao longo de todo o contrato. Repita-se, da data de admissão até a demissão, sem se considerar a aposentadoria, haja vista ela não ter provocado a sua rescisão.
III- JUSTIÇA DO TRABALHO PERMITE ÀS EMPRESAS DAREM O CALOTE NA INDENIZAÇÃO DE 40%, SE O (A) EMPREGADO (A) DEMITIDO (A) É APOSENTADO (A).
   A Justiça do Trabalho, como vem acontecendo nos últimos quinze anos, caminha na contramão da história, sempre em benefício do capital, e em prejuízo dos (as) trabalhadores (as), é evidente. Por isso, melhor seria chamá-la de justiça do capital, em vez de justiça do trabalho.
   A última medida, por ela tomada, com o cristalino propósito de beneficiar as empresas, relaciona-se com a indenização de 40% sobre o montante do FGTS, no caso de demissão, sem justa causa, de segurado (a) aposentado (a).
   Nos termos do caolho e nefasto entendimento do TST , a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, iniciando-se outro , contado da data de concessão daquela , mesmo que o (a) segurado (a) continue trabalhando , e, por conseguinte, não haja rescisão de contrato.
   Como se inicia outro contrato, quando o (a) empregado (a) vier a ser demitido (a) pela empresa, a indenização de 40% sobre o montante do FGTS só é devida a contar da data de seu início, isto é, a partir da aposentadoria.
   Desse modo, o (a) empregado (a) perde o direito a receber a indenização relativa ao período anterior à aposentadoria, pouco importando o tempo e o total a que legalmente faz jus, mas que não lhe é pago por determinação da Justiça do Trabalho.
   Em outras palavras: a empresa dá o calote no (na) seu (sua) empregado (a) com o aval e o beneplácito da Justiça do Trabalho. O total que deixa de ser pago ao ( à) empregado (a) aposentado (a), via de regra, é superior à quantia de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). Um excelente negócio para as empresas, sem risco e sem esforço.
   Para impor tal jurisprudência, melhor seria dizer indecência, a todas as instâncias da justiça trabalhista ( Varas do Trabalho e Tribunais Regionais), e, assim, evitar que alguma delas decida de maneira diversa, isto é, que cumpra suas funções e assegure os direitos dos (das) trabalhadores (as) , o TST baixou a Orientação Jurisprudencial n. 177, aprovada pela sua Seção de Dissídios Individuais I.
  Referida orientação acha-se assim redigida, literalmente:
  " Aposentadoria espontânea. Efeitos. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuar a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria".
    As instâncias inferiores da Justiça do Trabalho, no afã de servir ao capital, vêm fazendo coro com o TST e julgando improcedentes os pedidos de pagamento da indenização de 40%, concernente ao FGTS depositado antes da aposentadoria.
IV - APOSENTADORIA COMO PUNIÇÃO
   A posição adotada pela Justiça do Trabalho, em confronto com a lei e com a decisão do Supremo Tribunal Federal, transforma a aposentadoria espontânea de um direito em uma punição, para os (as) trabalhadores (as), e em um lucrativo negócio para as empresas.
   Enquanto prevalecer essa despudorada posição, os (as) trabalhadores (as) que já adquiriram o direito à aposentadoria vivem um dilema: se a requerem dão adeus à indenização de 40% sobre o FGTS depositado até essa data; se não a requerem deixam de receber a remuneração mensal (proventos) que ela proporciona, cujo valor máximo é de R$ 1.430,00 ( um mil, quatrocentos e trinta reais).
   À primeira vista, é difícil prever qual dos dois caminhos representa um prejuízo maior para o (a) trabalhador (a). O certo é que ambos causam-lhes danos irreparáveis.
V COMO DEVE AGIR O (A) TRABALHADOR(A)?
   Sabedoras de que a Justiça do Trabalho respalda o calote da indenização de 40%, as empresas, de um modo geral, aguardam tão somente a aposentadoria de seus (suas) empregados (as), que possuem direito para tanto, para demiti-los, porquanto, a teor da escabrosa posição da Justiça do Trabalho, ficam desobrigadas de pagar-lhes a sobredita indenização.
   Algumas empresas, com idêntico propósito, chegam a incentivar tais empregados (as) a aposentarem-se.
   Por isso, apresenta-se como sendo medida prudente, e necessária, o (a) empregado (a), antes de requerer a aposentadoria, procurar o seu Sindicato, para que, juntamente com ele, possa analisar qual caminho deve ser seguido.
   De igual modo, aqueles (as) que já se aposentaram, há menos de dois anos, devem procurar o seu Sindicato, com a finalidade de proporem ações contra as respectivas empresas, visando ao recebimento da comentada indenização.
   O fato de a Justiça do Trabalho, em todas as suas instâncias, negar esse direito aos (às) aposentados (as) demitidos (as) sem justa causa não pode implicar esmorecimento, e, consequentemente, a desistência do caminho judicial.
   Reunidos na sede do Sinpro- SP, por iniciativa dele, no dia 20 de março último, dezenas de Sindicatos e mais a Contee , a Fepesp e a Fitee, acompanhados de suas Assessorias Jurídicas, concluíram, unânimente, que, a despeito da posição contrária da Justiça do Trabalho, nenhum (a) trabalhador(a) deve desistir do caminho judicial, uma vez que o processo , se bem alicerçado, apesar dos percalços que se lhe impõem, poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal, cuja posição, como já mencionado linhas acima, é diametralmente oposta à da Justiça do Trabalho, ou seja, é a de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato, sendo, por conseguinte, devida a indenização de 40% sobre o FGTS, referente ao período que a antecede, quando o (a) aposentado (a) for demitido (a) sem justa causa.
   Os (as) trabalhadores (as) aposentados (as) que optarem pelo caminho judicial, e recomenda-se a todos (as) que o façam, devem procurar o seu Sindicato imediatamente após serem demitidos (as), pois na conformidade do que preceitua o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, o prazo para reclamar créditos trabalhistas, não satisfeitos, é de dois anos, contados da data da demissão; sob pena de preclusão ( perda do direito de ação ).
    Ninguém deve, e nem pode, deixar esse prazo transcorrer em branco. Quem o fizer não terá nenhuma possibilidade de ver-se ressarcido (a) do prejuízo que lhe causou a empresa, no ato da rescisão do contrato.
   Como diz o velho ditado, prevenir é melhor do que remediar. Quem optar pelo caminho judicial conta com uma esperança, ainda que o processo tramite por anos a fio, como é de praxe. Quem se quedar inerte e não tomar essa providência, só terá uma certeza: jamais recuperará o que perdeu.
  Goiânia, 09 de abril de 2002.
  José Geraldo de Santana Oliveira
  OAB-GO 14090
  Assessor do Sinpro-GO, da Fitee e do Sintrae-MS
   
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